Segundo o Magazine Independente de hoje, Venancio e Ronguane estao fora da corrida a edil de Maputo e Matola respectivamente.
Que granda seca!FALSO ALARME / NOTICIA E ESCLARECIMENTOS DO PINNACLE NEWS
Que granda seca!FALSO ALARME / NOTICIA E ESCLARECIMENTOS DO PINNACLE NEWS
14-08-2018
Primeiro, passamos a publicar na íntegra, o que se veicula em redes sociais.
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VENÂNCIO MONDLANE E SILVÉRIO RUNGUANE PODEM DEIXAR DE SER CABEÇA DE LISTA POR LEI
Os candidatos à Membros das Assembleias Municipais, neste caso, como Cabeça de Lista nomeadamente Venâncio Mondlane pela Renamo na cidade de Maputo e Silvério Ronguane pelo MDM na Matola podem deixar de o ser.
Em causa está uma Lei do artigo 13 da lei n° 7/2018 de 3 de Agosto publicada no BR, I SÉRIE—NÚMERO 152, aprovada por consenso pelas três bancadas na Assembleia da República, na última sessão extraordinária, realizada no dia 19 Julho do corrente ano que veda a possibilidade de o cidadão que renunciou no mandato anterior, daquele circulo autárquico, concorrer para mandato seguinte.
Neste lógica, Venâncio Mondlane e Silvério Ronguane renunciaram como membro das Assembleias Municipais respectivamente, nos municípios da cidade de Maputo e Matola, em 2014 para cumprirem o mandato (2015-2019) de Deputados da Assembleia da República, pelo Movimento Democrático de Moçambique.
De acordo com um jurista da praça com créditos firmados, falando para a Folha de Maputo, e que não quis gravar a entrevista, admitiu a possibilidade de “de se ter que cumprir a Lei”, uma vez não se tratar de matéria de Código Penal.
Questionado pela FOLHA DE MAPUTO sobre possível “efeitos retroactivos da Lei”, uma vez ter sido aprovado recentemente e os casos de Ronguane e Venâncio ter sido registados em 2014, o jurista que temos estado a citar deu como exemplo a Lei da Probidade Pública de 2012, em que deputados da FRELIMO que estavam em conflito com a Lei, apesar de que estavam em dois postos antes da aprovação da lei, tiveram que abandonar um dos lados. “Lembra-se da Luísa Diogo e Manuel Tomé que tiveram que deixar o Parlamento?”, perguntou.
“Os casos criminais são os que geralmente beneficiam os ‘infractor’, ou seja, quando a Lei não prevê beneficia o arguido ou Réu”, finalizou.
Ao se concretizar a retirada de Venâncio Mandlane e Silverio Ronguane, os seus partidos terão que substituir pelos segundos das suas listas.
Em causa está uma Lei do artigo 13 da lei n° 7/2018 de 3 de Agosto publicada no BR, I SÉRIE—NÚMERO 152, aprovada por consenso pelas três bancadas na Assembleia da República, na última sessão extraordinária, realizada no dia 19 Julho do corrente ano que veda a possibilidade de o cidadão que renunciou no mandato anterior, daquele circulo autárquico, concorrer para mandato seguinte.
Neste lógica, Venâncio Mondlane e Silvério Ronguane renunciaram como membro das Assembleias Municipais respectivamente, nos municípios da cidade de Maputo e Matola, em 2014 para cumprirem o mandato (2015-2019) de Deputados da Assembleia da República, pelo Movimento Democrático de Moçambique.
De acordo com um jurista da praça com créditos firmados, falando para a Folha de Maputo, e que não quis gravar a entrevista, admitiu a possibilidade de “de se ter que cumprir a Lei”, uma vez não se tratar de matéria de Código Penal.
Questionado pela FOLHA DE MAPUTO sobre possível “efeitos retroactivos da Lei”, uma vez ter sido aprovado recentemente e os casos de Ronguane e Venâncio ter sido registados em 2014, o jurista que temos estado a citar deu como exemplo a Lei da Probidade Pública de 2012, em que deputados da FRELIMO que estavam em conflito com a Lei, apesar de que estavam em dois postos antes da aprovação da lei, tiveram que abandonar um dos lados. “Lembra-se da Luísa Diogo e Manuel Tomé que tiveram que deixar o Parlamento?”, perguntou.
“Os casos criminais são os que geralmente beneficiam os ‘infractor’, ou seja, quando a Lei não prevê beneficia o arguido ou Réu”, finalizou.
Ao se concretizar a retirada de Venâncio Mandlane e Silverio Ronguane, os seus partidos terão que substituir pelos segundos das suas listas.
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O Pinnacle News, por sua vez, torna público, a letra, sobre o referido artigo, do mesmo documento.
ARTIGO 152
(Candidatura plurima)
Aquele que intensionalmente subscrever mais do que uma lista de candidatos à Membro da Assembleia autárquica, é punido com a pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos da Função Pública.
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Portanto: Não é aquilo que se veicula.
E em nenhum parágrafo do mesmo documento de 43 paginas, se faz menção sobre o que se pretende veicular. Razoes suficientes para fazer crer de que os visados, estão legalmente posicionados.
Para casos de consultas, disponibilizamos desde já, o link do referido documento. Baixe, partilhe e comente conosco.
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