segunda-feira, 13 de abril de 2015

PROPOSTA DE REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


Apresentação...
Artigo 7o
(Tarefas do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
e) Promover o bem estar e a qualidade de vida do povo cabo-verdiano, designadamente dos mais carenciados, e remover progressivamente os obstáculos de natureza económica, social, cultural e política que impedem a real igualdade de oportunidades entre os cidadãos, especial- mente os factores de discriminação da mulher na família e na sociedade;
Artigo 287o
(Projectos de revisão)
1. Os projectos de revisão da Constituição deverão indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.
2. Apresentado qualquer projecto de revisão da Constituição, todos os outros terão de ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias.
............
PROPOSTA DA REVISÃO
PARTE IV
DO EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
DAS FORMAS DE EXERCÍCIO DO PODER POLÍTICO
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E COMUNS
Artigo 95o
(Recenseamento eleitoral)
1. Só pode exercer o direito de sufrágio ou ser eleito para qualquer cargo político, o cidadão eleitor que se encontre validamente recenseado na data das eleições ou da apresentação da candidatura.
2. O recenseamento eleitoral será oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo, universal e secreto e deve corresponder em cada momento ao universo eleitoral.
3. A lei regula o recenseamento eleitoral.
Artigo 98o
(Estabilidade da lei eleitoral)
1. A lei eleitoral não pode ser alterada ou revogada:
a) Nos dez meses que antecedem o último domingo do período dentro do qual pode ser marcada a eleição a que respeite;
b) No período subsequente à eleição a que respeite até ao apuramento dos respectivos resultados.
2.As novas eleições marcadas por virtude da dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo realizam-se pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica.
Artigo 99o
(Campanha eleitoral)
1. As candidaturas às eleições têm o direito de, livremente, promover e realizar a campanha eleitoral, incluindo nesta a propaganda eleitoral, em qualquer ponto do território nacional.
2. O período da campanha eleitoral é estabelecido por lei.
3. Os cidadãos têm o direito de participar activamente nas campanhas eleitorais.
4. A expressão de ideias ou de princípios políticos, económicos e sociais não pode ser limitada no decurso das campanhas eleitorais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
5. A lei eleitoral regula as campanhas eleitorais com base nos princípios da liberdade de propaganda, da igualdade de oportunidade e de tratamento de todas as candidaturas, da neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas perante as candidaturas e da fiscalização das contas eleitorais.
Artigo 100o
(Fiscalização das operações eleitorais)
As operações de votação e de apuramento dos votos são fiscalizadas pelas candidaturas, através de delegados por elas nomeados para cada eleição.
Artigo 101o
(Segredo e unicidade do voto)
1. O voto é secreto e ninguém deve ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2. Cada eleitor só pode votar uma única vez.
Artigo 102o
(Círculos eleitorais)
1. Para efeitos de eleição do Presidente da República, o território nacional constitui um só círculo eleitoral, a que corresponde um único colégio eleitoral.
2. Para efeitos de eleição dos Deputados à Assembleia Nacional, o território nacional divide-se em círculos eleitorais, a definir por lei, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
3. Fora do território nacional os círculos eleitorais são os definidos por lei, mas terão sempre a sua sede na cidade da Praia.
Artigo 106o
(Apresentação de candidaturas do Primeiro Ministro)
1. Salvo o disposto para a eleição do Presidente da República, as candidaturas são apresentadas pelos candidatos políticos registados, isoladamente ou em coligação.
2. Os candidatos, as suas coligações não podem apresentar em cada círculo eleitoral mais do que uma lista de candidatos para o mesmo acto eleitoral.
3. Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 107o
(Imunidade dos candidatos)
1. Qualquer candidato pode ser detido ou sujeito à prisão preventiva, por crime punível com pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três meses.
2. Movido procedimento criminal contra qualquer candidato ou indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo poderá prosseguir os seus termos logo após a proclamação dos resultados das eleições.
Artigo 115o
(Sufrágio por listas)
1. Os Deputados são eleitos uninominalmente em cada colégio eleitoral.
2. O número de candidatos efectivos à eleição deverá ser igual ao número dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral.
3. O presidente da Câmara Municipal ou da Região será o responsável para escolher o representante substituto, em caso de doença ou morte do Deputado eleito pelo respectivo colégio eleitoral.
4. O número de Deputados por cada colégio eleitoral é proporcional ao número de eleitores inscritos, não podendo, porém, ser inferior a um mínimo estabelecido por lei e sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 141o.
Artigo 116
(Candidatura Uninominal)
Qualquer cidadão legalmente constituídos poderá candidatar ao cargo de Deputado da Nação, podendo ser apoiado politicamente por qualquer partido político ou grupo de cidadãos, em forma de associação.
Artigo 117o
(Condições de elegibilidade)
São elegíveis os cidadãos cabo-verdianos eleitores ressalvadas as inelegibilidades previstas na lei.
Artigo 141o
(Composição)
1. A Assembleia Nacional tem um mínimo de (vinte e seis e um máximo de trinta e dois) Deputados, eleitos nos termos da Constituição e da lei.
2. Ao conjunto dos círculos eleitorais fora do território nacional corresponderão seis Deputados distribuídos entre eles, nos termos da lei.
Artigo 148o
(Comissão Permanente)
1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvida a Assembleia Nacional, nos intervalos das sessões legislativas e nos demais casos e termos previstos na Constituição.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa, bem como um Deputado indicado por cada Grupo Parlamentar.
3. Cada partido político com assento na Assembleia Nacional que não tenha Grupo Parlamentar constituído é representado na Comissão Permanente por um Deputado designado pelo conjunto dos seus Deputados
4. Os representantes referidos nos números anteriores têm na Comissão Permanente um número de votos igual ao número de deputados que representam.
5. Compete à Comissão Permanente:
a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente aos mandatos dos deputados;
b) Acompanhar as actividades do Governo e da Administração;
c) Dar assentimento à ausência do Presidente da República do território nacional;
d) Autorizar o Presidente da República a declarar o estado de sítio e de emergência, a declarar a guerra e a fazer a paz.
6. No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Nacional, a Comissão Permanente mantém-se em funções até à abertura da sessão constitutiva da nova Assembleia eleita.
Artigo 149o
(Grupos Parlamentares)
1. Os Grupos Parlamentares são constituídos por um mínimo de (três) deputados.
2. Nenhum Deputado pode pertencer a mais do que um Grupo Parlamentar.
3. A organização, o funcionamento e as competências dos Grupos Parlamentares são reguladas pelo Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 151o
(Sessão Legislativa)
1. A sessão legislativa tem a duração de um ano.
2. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional decorre de (1 de Outubro a 15 de Agosto) seguinte, sem prejuízo das suspensões que o Plenário delibere por maioria de dois terços dos Deputados presentes.
Artigo 162o
(Processo de urgência)
A Assembleia Nacional pode, por deliberação do Plenário, a requerimento de pelo menos (cinco) Deputados, de qualquer Grupo Parlamentar ou Comissão Especializada ou do Governo, declarar a urgência no processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou proposta de resolução ou ainda de qualquer debate.
Artigo 170o
(Imunidades)
1. Pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções, os Deputados e os Grupos Parlamentares não respondem civil, criminal ou disciplinarmente.
2. Nenhum Deputado pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a ( três meses).
3. Movido procedimento criminal contra um Deputado e pronunciado este, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador- Geral da República, (decidirá a suspensão imediata do arguido mandato quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três meses).
4. Os Deputados respondem perante tribunal de segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções.
Artigo 183o
(Ratificação de decreto legislativo e de decreto-lei de desenvolvimento)
1. Nos sessenta dias seguintes à publicação de qualquer decreto legislativo ou decreto-lei de desenvolvimento podem, pelo menos, ( três) deputados, ou qualquer Grupo Parlamentar, requerer a sua sujeição à ratificação da Assembleia Nacional, para efeitos de cessação da vigência ou de alteração.
2. A Assembleia Nacional não pode suspender o decreto legislativo ou o decreto-lei de desenvolvimento objecto do requerimento de ratificação.
SECÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Artigo 187o
(Composição e orgânica)
1. O Governo é composto pelo Primeiro Ministro, pelos 9 Ministros e pelos Secretários de Estado nas regiões que compõem o país.
2. Poderá haver um ou mais Vice-Primeiros Ministros.
3. O Governo tem como órgão colegial o Conselho de Ministros. 4. A orgânica do Governo, incluindo as atribuições, as competên-
cias dos seus membros e os mecanismos de coordenação entre eles, bem como a estrutura, as competências e a coordenação dos respecti- vos serviços de apoio é definida por decreto-lei, ao abrigo da compe- tência estabelecida no número 1 do artigo 204o.
Artigo 199o
(Responsabilidade criminal dos membros do Governo)
1. Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia Nacional, salvo em caso de flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a três meses.
2. Movido procedimento criminal contra um membro do Go- verno e pronunciado este definitivamente, a Assembleia Nacional, a requerimento do Procurador-Geral da República, decidirá se o mesmo deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, sendo obrigatória a suspensão quando se trate de crime a que corresponda pena de prisão, cujo limite máximo seja superior a (3 meses).
3. Os membros do Governo respondem perante o tribunal de segunda instância pelos crimes cometidos no exercício de funções.
TÍTULO VI
DO PODER LOCAL
Artigo 230o
(Autarquias e regiões locais)
1. A organização do Estado compreende a existência de autarquias e regiões locais.
2. As autarquias locais são pessoas colectivas públicas territoriais dotadas de órgãos representativos das respectivas populações, que prosseguem os interesses próprios destas.
3. A criação e extinção das autarquias e regiões locais, bem como a alteração dos respectivos territórios são feitas por lei, com prévia consulta aos órgãos das autarquias e regiões abrangidas.
4. A lei estabelece a divisão administrativa do território. Artigo 231o
(Categorias de autarquias e regiões locais)
As autarquias locais são os municípios, podendo a lei estabelecer outras categorias autárquicas de grau superior ou inferior ao município, incluindo regionalização por ilha região.
Artigo 232o
(Solidariedade)
1. O Estado promove a solidariedade entre as autarquias e regiões, de acordo com as particularidades de cada uma e tendo em vista a redução das assimetrias regionais e o desenvolvimento nacional.
2. A administração central, com respeito pela autonomia das autarquias e regiões, garante a estas, nos termos da lei, apoio técnico, material e em recursos humanos.
Artigo 233o
(Património e finanças das autarquias e ou regiões)
1. As autarquias e ou regiões locais têm finanças e patrimónios próprios.
2. A lei define o património das autarquias e regiões locais e estabelece o regime das finanças locais, tendo em vista a justa repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias, bem como os demais princípios referidos neste título.
3. As autarquias e regiões locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
4. A lei regula a participação dos municípios e secretarias regionais nas receitas fiscais. Artigo 234o
(Organização das autarquias ou Regiões)
1. A organização das autarquias e regiões locais compreende uma assembleia eleita, com poderes deliberativos e um órgão colegial executivo responsável perante aquela.
2. A assembleia é eleita pelos cidadãos eleitores residentes na circunscrição territorial da autarquia e ou região, segundo o sistema de representação proporcional.
Artigo 235o
(Poder regulamentar)
As autarquias e regiões locais gozam de poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das secretarias das regiões e das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
Artigo 236o
(Tutela)
1. A tutela administrativa sobre as autarquias e regiões locais consiste na verificação do cumprimento da lei pelos órgãos autárquicos e regionais, sendo esta exercida nos casos e nos termos da lei.
2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer da assembleia deliberativa nos termos da lei.
3. A dissolução de órgãos autárquicos e regionais resultantes de eleição directa só pode ter lugar por causa de acções ou omissões graves, estabelecidas pela lei.
Artigo 237o
(Pessoal das autarquias e regiões locais)
1.As autarquias e regiões locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.
2.Aos funcionários e agentes das autarquias e regiões locais é aplicável o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.
Artigo 238o
(Atribuições e organização das autarquias e regiões locais)
1. As atribuições e organização das autarquias, bem como a competência dos seus órgãos são reguladas por lei, com respeito pelo princípio da autonomia.
2. Os órgãos das autarquias e regiões podem delegar nas organizações comunitárias, tarefas administrativas, que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.
Artigo 239o
(Associações de autarquias e regiões locais)
As autarquias e regiões locais podem constituir associações para a realização de interesses comuns.
TÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 240o
(Princípios gerais)
1. A Administração Pública prossegue o interesse público, com respeito pela Constituição, pela lei, pelos princípios da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa fé e pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos.
2. A Administração Pública é estruturada de modo a prestar aos cidadãos um serviço eficiente e de qualidade, obedecendo, designadamente, aos princípios da subsidiariedade, da desconcentração, da descentralização, da racionalização, da avaliação e controlo e da participação dos interessados, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes, nos termos da lei.
3. A lei pode criar autoridades administrativas independentes.
4. As associações públicas só podem ser constituídas para a satisfação de necessidades públicas específicas relevantes, não podem exercer funções de natureza sindical e têm organização interna baseada em princípios democráticos.
5. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.
Brockton, 11 de Abril, 2015

Sem comentários: