quinta-feira, 2 de abril de 2015

Interpretar para beneficiar o muito ou o pouco (I)?


Artigo 149 da Constituição da República de Moçambique (CRM):
«O Presidente da República não pode, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição, exercer qualquer outra função pública E, EM CASO ALGUM, DESEMPENHAR QUAISQUER FUNÇÕES PRIVADAS.»
Perante esta norma constitucional, coloca-se a questão:
É ou não lícito o Presidente da República de Moçambique, em funções, aceitar um cargo que lhe agrega outras funções para ele exercer em adição às explicitamente previstas na Constituição (CRM), tal como, por exemplo, aceitar ser presidente de um partido político?
A seguir estão transcritas as respostas de ALGUNS juristas moçambicanos RENOMADOS, pelo menos internamente.
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Ericino de Salema: «Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República (PR) de Moçambique desde 15 de Janeiro de 2015, desrespeitou a Constituição da República de Moçambique (CRM) ao se tornar presidente do partido Frelimo, na tarde de 29 de Março de 2015, pelo simples facto de a lei fundamental o proibir expressamente de assumir funções privadas, enquanto PR… Me parece estarmos em face de uma norma nítida e precisa. A função de PR é pública: como regra, o PR não deve exercer qualquer outra função pública, SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO. Se os partidos políticos são, supostamente, entes públicos, onde é que tal possibilidade, para o PR, se acha EXPRESSAMENTE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO? Sendo os partidos políticos pessoas colectivas de direito privado, como efectivamente o são, então é contrário à letra e espírito da CRM um PR assumir funções privadas (num partido político, por exemplo), o que é diferente de ser membro de um partido político, pois o legislador constituinte não poderia ter sido mais claro: "... E, EM CASO ALGUM, DESEMPENHAR QUAISQUER FUNÇÕES PRIVADAS". Aos que me acusam de estar contra o facto de Filipe Nyusi ter sido eleito presidente do partido Frelimo, equívoco igual não poderia existir. Aliás, tal só mostra que gente há que comenta sem ter lido o 'post' que é suposto estar a originar os seus comentários. Triste! No último parágrafo do meu 'post', me posiciono em apoio ao facto de Nyusi ser agora PR e presidente da Frelimo, para a efectividade do que eu chamo de "equilíbrio do sistema". Mas o facto de eu ser a favor disso não cura a violação constitucional que tal consubstancia. É por isso que sugiro uma revisão pontual da nossa lei fundamental! Há, por outro lado, os que perguntam porquê só trago isto à discussão agora?!!! Bem, devo confessar o seguinte: já li e estudei a nossa CRM “milésimas” vezes, mas não tenho vergonha de dizer que ainda não a domino e sempre que a exploro e a discuto com colegas e amigos especializados aprendo algo. E as leituras que constante e sistematicamente faço me proporcionam horizontes analíticos outros. Agora, se alguém não gosta da auto-superação como ‘método de vida e de trabalho’, só tenho que respeitar e lamentar!»
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Clayton Johnam: «Penso que Ericino de Salema faz uma interpretação literal do texto do artigo 149 da CRM, concorde-se ou não com a sua posição é preciso respeitar, mas vincamos que moderna interpretação de textos constitucionais se faz de forma diferente. A corrente dominante actualmente fala de uma interpretação baseada numa hermenêutica filosófica, a CONCRETIZAÇÃO, ou seja aquilo que ainda não é unívoco deve ser determinado mediante a inclusão da realidade a regular. Daqui decorre que a compreensão da norma constitucional somente poderá ser feita se o intérprete compreender essa mesma norma no seu contexto histórico concreto. Por isso tem razão Anselmo Titos Cachuada quando nos convida a visitar o anteprojecto que norteou a elaboração da Lei da mãe para, quiçá, compreendermos sentido e alcance do artigo 149. Para além disso existem diversos princípios alicerçados a este método, um dos quais é princípio da Unidade da Constituição arrancada da percepção de que as várias partes que integram a Constituição, ainda que com as suas tensões e contradições, formam uma unidade de ordenação. Decorre disso que o intérprete não se deve dirigir para uma norma isolada, mas sempre para o sistema de conexões em que a mesma se encontra, conseguindo deste modo duas coisas: evitar as contradições com outras normas constitucionais e manter a sintonia com as decisões fundamentais da Constituição. Como bem aqui foi referenciado, os artigos 52 e 53 da CRM, mostram no meu entender o caminho a seguir, ou seja, ainda que se possa discutir a natureza jurídica dos partidos políticos (pública ou privada), não encontramos do ponto de vista jurídico nenhuma inconstitucionalidade no exercício do cargo do PR Nyusi em simultâneo com a do presidente do Partido Frelimo. A função aglutinadora dos partidos políticos permite que os seus membros no seu livre direito de se associarem possam contribuir para operacionalização dos seus desígnios e isto pode ser feito de diversas formas, incluindo a participação de seus membros nos diversos órgãos decisores da vida da sua associação. Entendimento contrário seria coarctar um direito fundamental cuja dignidade constitucional está devidamente consagrada. Podemos estar equivocados, mas não conseguimos encontrar um outro caminho para esta situação. É o Direito na sua característica mais imperfeita, a subjectividade… Faço referência que no ano de 2009, esta questão foi suscitada em São-Tomé e Príncipe, quanto o antigo presidente da República Fradique de Menezes foi eleito presidente do Partido MDFM/PL. Alegou-se na altura, por força da redacção do artigo 72 no. 2 da Constituição que diz: "As funções de Presidente da República são incompatíveis com qualquer outra função pública ou privada", O mesmo que o ilustre Ericino de Salema faz agora. Jorge Miranda, um dos constitucionalistas mais renomados da Língua portuguesa, um dos "pais" da constituição portuguesa e de referência obrigatória nas nossas faculdades de Direito, foi quem desenhou na sua totalidade, a constituição de São Tomé e Príncipe e consta-me (ainda por confirmar) que colaborou decisivamente para trabalhos preparatórios da constituição moçambicana de 2004. Disse ele sobre a polémica então levantada que: Não havia alguma incompatibilidade na eleição de Fradique de Menezes, enquanto presidente da República, para o cargo de presidente do partido MDFM/PL porque era uma "função essencialmente política". E Sobre a interpretação constitucional, este grande senhor, defende que ela deve culminar em um processo construtivo, ou seja, deve tirar conclusões de matérias que vão além das expressões literais contidas no texto e dos factores neles considerados. As normas constitucionais tem conteúdo principiológico, esquemático e abstracto. Por outro lado Hilário Garrido, Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional de São Tomé, na sua opinião pessoal, considerou que o acto que culminou com eleição de Fradique de Menezes é um acto particular, ou seja, os actos praticados pelos partidos políticos (porque estes não aqui, ele não age como P.R. Age, sim, enquanto cidadão que decide liderar um partido). Estamos aqui perante um acto privado, praticado por um particular; logo não é passível de sindicância do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, asseverou ainda o Juiz que por não estar em causa uma NORMA infraconstitucional, pelo menos na sua função de fiscalização de constitucionalidade, pois, da mesma forma que este Tribunal não fiscaliza decisões, não fiscaliza também os factos ou actos praticados pelas pessoas ou mesmo pelos mais altos órgãos ou responsáveis políticos. Repito: o Tribunal Constitucional só fiscaliza as NORMAS e não DECISÕES, entendido como actos praticados por quem quer que seja, pessoa singular ou colectiva, publica ou privada. Disse ainda que se o tribunal constitucional fiscalizasse actos políticos, se transformaria num órgão político, o que seria fatal para democracia, pois não haveria distinção de quem faz política e quem faz justiça. Esta opinião parece se enquadrar perfeitamente a nossa realidade, o Conselho Constitucional (CC) é um órgão que administra a justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional e nas suas competências previstas na CRM, não lhe cabe apreciar decisões politicas (vide artigo 244), por conseguinte, fica claro que o CC só poderia apreciar uma norma que violasse a CRM e não a decisão de partidos políticos de eleger seus membros para cargos de direcção da sua agremiação ou da decisão do PR liderar o seu partido. Mais uma vez, sem descurar do profundo respeito pelo bom exercício feito pelo ilustre colega Ericino de Salema, apelamos para que a interpretação da CRM seja feita com base no princípio da sua unidade normativa, poderemos talvez daí, mas não unicamente, encontrar as soluções mais aproximadas da real factualidade para defesa da nossa tese.»
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Télio Chamuço: «Meu amigo Ericino, excelente 'post' (mais um), principalmente pela utilidade da temática em discussão. Eu tenho uma ideia diferente [oposta] da tua. Já havia discutido "exaustivamente" este assunto antes de ontem no mural do Julião João Cumbane (por isso, sinto alguma preguiça de repetir os argumentos). Mas, acima, o Clayton Johnam traz vários argumentos nos quais me revejo e sugiro que olhes com óculos de elevada graduação o que, acima, disse o Gil Cambule. Antes de quaisquer considerações, que fique bem claro que os partidos políticos são entes privados. Apesar de prosseguirem actividades de interesse público, são entes privados (que não se discuta isso). Apesar disso, entendo que a actividade interpretativa que se deve realizar do artigo 149 CRM não deve ser a literal (que é a que tu, Ericino, fazes). Entendo que a proibição constante do artigo 149 da CRM coloca de parte (fora) a acção partidária, visto que, na esmagadora maioria das vezes, é através do partido que o PR materializa o seu plano governativo. Esse artigo pretendeu isolar o PR de quaisquer outras funções para se concentrar unicamente em governar o país. Mas, lá está: ele governa o país consoante um programa que até foi efectuado sob o cunho partidário. O eleitorado identifica-se com esse plano ou manifesto e o elege. Por isso, sou daqueles que considera que o artigo 149 da CRM deve ser objecto de uma interpretação correctiva (bem próxima da interpretação extensiva), no sentido de se afastarem as funções partidárias da órbita das proibições patentes nesse "polemizado" artigo. Ainda quanto às regras da hermenêutica jurídica, devemos lançar mãos aos elementos teleológico e sistemático. Ao fazermos isso, chegaremos facilmente à conclusão que a redacção do artigo não é feliz e merece "correcção" por via da interpretação correctiva, nos termos dos artigos 9 e 10 do Código Civil (princípios de interpretação da lei que também são aplicados às normas constitucionais, pois, antes de mais, são, também, normas jurídicas - logo, sujeitas ao mesmo exercício interpretativo. É por isso, por exemplo, que nunca houve celeuma nem com os anteriores PR's e nem quanto à actual situação do Daviz Simango, como bem notou o Gil Cambule. Repare que, dentro do partido, o Nyusi poderia ter outras funções (caso fosse membro do Comité Central, da Comissão Política, etc.). O que dirias nesse caso? Parece-me que o cargo na presidência da Frelimo é que traz algum charivari. Mas não devia, pois a lógica é que se socorre do cargo partidário para operacionalizar as funções governativas. Sabe-se, sobejamente, que os partidos políticos constituem o meio mais privilegiado de exercer política. O cargo de PR é um cargo político (apoiado nas ideias do partido). Por isso, para mim (embora respeitando opinião contrária), não existe nenhuma inconstitucionalidade e muito menos incompatibilidade de funções. Defendo isso sufragado na lógica (da acção partidária) e com base nas regras de interpretação de normas jurídicas que nos sugerem a afastar a interpretação literal (aquela que tu, Ericino, adoptas) caso ela esteja em manifesta contradição com os elementos teleológicos e sistemáticos, como me parece que seja o caso. Abraço.»
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Gracio Abdula: «Caro Telio TélioChamuço, no meu ponto de vista é incompatível a função do Chefe de Estado/Nação com a de Chefe de Partido político. O Chefe de Estado após assumir o cargo torna-se Presidente de todos os moçambicanos, incluindo os que nele não votaram. Acha que um Presidente que, por exemplo, obteve nas urnas 50,1% e é ao mesmo tempo PR do Partido que o apoiou manterá a sua isenção ou imparcialidade no tratamento que vai dar a 49,9% do eleitorado que não votou nele? Penso que o legislador não quis dizer que excluía os partidos, ou que "estão imunes" como disse, pois a ser assim tê-lo-ia dito expressamente dada a relevância dos partidos no sistema democrático. Há seguramente conflito de interesses até porque o PR é também chefe do governo. Pouco consistente a sua tese na definição das entidades partidos políticos. Estão acima dos conceitos 'público' e 'privado'? São entidades que estão acima do conceito de Nação? Seja qual for a resposta não estão imunes à incompatibilidade de funções orgânicas do Chefe de Estado… a norma contida no artigo 149 da CRM não pode nem deve ser sujeita a interpretação correctiva. Muito menos quando se trate de um comando que visa, tal como faz expressamente, impedir que o Presidente da República exerça funções incompatíveis com a sua função principal: Pai da Nação moçambicana, Magistrado da Nação, Presidente de todos os moçambicanos! Pese embora o facto de ser chefe do Governo, ele PR deve ouvir todos os outros Partidos para corrigir excessos ou desvios que o seu próprio Governo possa estar a cometer. É perigoso caro Télio Chamuço socorrer-se da 'Introdução ao Estudo do Direito' para generalizar a aplicação da interpretação das normas jurídicas à CRM como se estas tivessem a mesma categoria que outras normas infraconstitucionais. Não é verdade que as norma constitucionais tenham o mesmo tratamento que outras normas que lhe devem obediência. Basta ler o que a doutrina diz a propósito das limitações e/ou critérios da revisão constitucional em sentido material e em sentido formal. Em bom rigor seria leviano que nos dessemos ao luxo de nos colocarmos na posição do legislador e daí extraíssemos um sentido que cada um de nós entendesse ser mais conforme com a extensão ou restrição que quiséssemos emprestar à norma. Isso banalizaria a solenidade do tratamento que devem merecer as normas contidas na CRM. Apesar de tudo respeito a sua tese, bem como respeito também a "tradição" da Frelimo.»
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Régulo Urbano Drd: «Caro Dr. Télio Chamuço, não corroboro com a sua afirmação de que deve-se fazer interpretação correctiva ao artigo 149 da Constituição da República. Essa ideia não colhe porque a interpretação correctiva é tida nos casos em que o texto da lei não exprime com clareza mínima a finalidade para que foi criado e, tomado à letra, abrange hipóteses que não estão de forma evidente no espírito da lei. Aliás, no que tange às normas constitucionais não se pode fazer interpretação correctiva porque aquelas são as normas que norteiam o ordenamento jurídico sendo que as outras atrelam-se àquelas. Como fazer interpretação correctiva de normas que estão acima das outras? Com que bases? Ademais, diferentemente de muitos para mim os partidos políticos não são entes privados nem públicos. A legislação que funda, alicerça e norteia os partidos políticos é mesclada. Os partidos políticos regem-se pelo direito privado como, também, pelo direito público. E porque assim é, não são nem privados nem público. Têm um regime jurídico ecléctico… Olhando para o direito comparado o Passos Coelho é concomitantemente Primeiro Ministro e Presidente do PSD. Na quinta-feira passada completou cinco anos em frente do PSD. Tal como no nosso Estado não vejo problemas constitucionais de o Nyusi ser concomitantemente Presidente da República e Presidente da FRELIMO!»
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Buene Boaventura Paulo: «O Telio Chamuco esgrime-se bem entre o CRM e o código civil. No espírito do legislador da nossa CR parece que não cabia esta interpretação, pois está prevista a figura de PR independente, que não tem necessariamente executar programa nenhum de algum partido, mas o seu Programa de governação sufragado pelos eleitores. É falácia dizer que o programa do presidente é do partido, senão eram secretário províncias a executar o PES provincial e Chefes de Departamentos ministros.»
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Esta (acima) é apenas uma amostra de opiniões—claramente divergentes—sobre como é vista a acumulação dos cargos de Presidente da República (PR) e de Presidente do Partido (PP), que a Frelimo, enquanto força política dirigente do Estado moçambicano desde a independência nacional, proclamada a 25 de Junho de 1975.
Fica a pergunta: entre os dizem que NÃO e os que dizem SIM, acumular os cargos de PR e PP, viola a Constituição da República de Moçambique (CRM), quem tem razão?
Na minha opinião, para se dar uma resposta adequada à esta questão não basta apenas olhar para a norma em causa (artigo 149), mas também para as demais normas contidas na CRM, particularmente aquelas que definem o Estado moçambicano conjugadas com as que definem a instituição 'Presidente da República' (PR), bem como as suas funções e competências. A mim não me parece que as funções do PR como:
1. "símbolo da unidade nacional",
2. "chefe do Estado",
3. "garante da Constiuição",
4. "representante do Estado e todos os cidadãos no plano interno e externo",
5. "magistrado supremo da Nação" e
6. "comandante-chefe das forças de defesa e segurança"
não se compadecem com o PR se ao mesmo tempo PP.
A única função do PR, prevista na CRM, que se compadece com a acumulação dos cargos de PR e de PP é a de ser "chefe do Governo". Mas lá está: é só uma! A maioria das funções do PR não são compatíveis com a função concomitante de ser PP!
O problema, na minha opinião, fica resolvido com a instituição de uma norma que limita ou suspende, explicitamente, o usufruto de algumas das liberdades individuais pelo cidadão na função de PR. Sou da opinião de que o legislador constituinte pretendia isto, com norma instituída no artigo 149 da CRM. Se, como está redigida, a norma suscita interpretação ambígua, o que se deve fazer é fazer interpretação correcta—havendo lugar para tal, como defende, por exemplo, o Télio Chamuço—que salvaguarde o MUITO sobre o POUCO. E no caso em apreço o que é MUITO são as funções cujo exercício pelo PR não se compadece com o exercício concomitante de outras funções, sejam elas pública, privadas ou eclécticas.
O que dizem a isto os cientistas e praticantes do Direito?
E os demais "analistas" dizem o quê?
Diz-se que «é falando que a gente se entende». Eu confesso a minha contrariedade à «tradição» da Frelimo, o meu Partido de coração, de que o PR tem que ser também o PP. Protesto de forma veemente conta a continuidade desta prática no contexto actual, de construção do Estado de Direito Democrático. No contexto do Estado monopartidário, a «tradição» estava bem e eu nada tinha contra. Era o que se impunha naquele momento. Mas hoje já não! Neste caso, a referência já não são só «os órgãos» do Partido, mas sim toda sociedade moçambicana. Espero ver o meu Presidente, Filipe Nyusi, mostrar compreensão ao facto de que algumas das nossas «tradições» têm que ser abandonadas, porque estão desajustadas com o nosso contexto sociopolítico actual. Neste contexto, ele (Nyusi) só estará bem renunciando um dos cargos. E pessoalmente acho que é mais fácil renunciar, oportunamente, o cargo de PP, de forma a que possa ser um "guardião isento" da CRM, como PR.
Por fim, insisto neste assunto, porque o julgo pertinente e actual, requerendo um debate amplo, aberto e inclusivo, até para o bem da própria Frelimo!
  • Gracio Abdula Boa colheita de opiniões para um debate em que devem intervir mais intelectuais, atè porque a discussão deste assunto é transversal e polémico. Se entre alguns juristas não há unanimidade ou aproximação de interpretacão do preceito contido no art. 149 da CRM, então este tema precisa de outros experts da ciência política, da sociologia e outros ramos do saber. Devo confessar que não sou nenhum jurista renomado, apenas estudei numa das mais renomadas Universidades da Europa: Universidade Clássica de Lisboa, FDL(Faculdade de Direito de Lisboa) onde leccionavam Professores como o Jorge Miranda, Jorge Bacelar Gouveia, Luis Luís Menezes Leitão, Vasco Pereira da Silva, Sousa Franco, Marcelo Rebelo de Sousa, Soares Martinez, Pedro Romano Martinez, Freitas do Amaral...
  • Mávelasse Zacarias Questoes pertinentes, mas ja que nao posso falar com alguma propriedade nesse assunto em particular vou seguir o conselho de Wittgenstein-"Whereof one cannot speak, one must remain silent"- e esperar pelos entendidos para ter uma opiniao mais informada.
  • Gracio Abdula Caro MávelasseZacarias não há aqui entendidos, apenas quem pode apresentar teses que não são definitivas. Diga o que pensa após ler posições diferentes. Em qual das posições se sente identificado?
  • Manuel J. P. Sumbana Trouxeste uma salada palatável. Vou degustando, Juliâo Joâo Cumbane. Pessoalmente sou averso à ideia do de um Presidente f Partido ser PR. E jà disse isso noutros murais onde este assunto está a ser debatido. E pergunto. Se a Frelimo tivesse ficado em 2o lugar e Nhusy eleito PR ele seria tambêm o lider da oposiçâo?
  • Shchuka Vybrat Presidente do partido cargo politico
    Ainda n li o texto longo
  • Julião João Cumbane Degusta, Manuel J. P. Sumbana, mas FICA no "diapasão" da questão central:

    «É ou não lícito o Presidente da República de Moçambique, em funções, aceitar um cargo que lhe agrega outras funções para ele exercer em adição às explicitamente previstas na Co
    nstituição (CRM), tal como, por exemplo, aceitar ser presidente de um partido político?»

    Atenta ao facto de que ELE (PR) NÃO É SÓ CHEFE DO GOVERNO, caso em que, poderia não haver um ilícitito! Ele (PR) é «muito» mais que que este «pouco» (ser Chefe do Governo)! Estas outras funções dele, previstas explicitamente na CRM, parecem incompatíveis com a função de PP, salvo melhor interpretação, que ainda não apareceu até agora, para a nossa felicidade ou desgraça. (...).

    Shchuka Vybrat, cargo político é pública ou privado? É ou não compatível com a necessidade de ser representante de um Estado e do seu povo, se ser magistrado supremo da Nação, ..., e de ser comandate-chefe das forças de defesa e segurança? ...
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  • Muhamad Yassine Vocês dois Julião João Cumbane e Manuel J. P. Sumbana me animam hahahahaha nao tem intervalo, irei requisitar um chá para tomarmos os três
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  • Elidio Cuco Bom, eu nao sou jurista, mas de facto nao deixar de ser uma questao interessante, penso que eh um caso de estudo mesmo.
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  • Régulo Urbano Drd Meu amigo Ernesto Junior , cientista político. Decerto o post lhe interessa.
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  • Shchuka Vybrat Essa é lei é de quando?
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  • Filipe Ribas O meu comentário, se tivesse que acontecer, caberia no método de Clayton Johnam. Pois, munindo-se dos instrumentos como estes, afasta este caminhar às cegas e concludismo de evidência fácil. Propensa a produzir teorias demagógicas. Confesso, por isso, a minha preferência em continuar a ler, não sem antes dizer que o post foi feliz Julião João Cumbane.
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  • Manuelito Nhazilo É morto por ter cão e é morto por não ter cão
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  • Ernesto Junior claro que o post me interessa Régulo Urbano Drd, fazendo uma analise de forma superficial, achei curioso o dado aqui levandado, gostaria apenas de lembrar que os cargos de presidente da republica e do partido nao sao excludentes... ou seja, as funcoes que o presidente nyusi desempeha no seio do partido, direto ou indiretamente afetam o funcionamento do estado... na minha opiniao, nao vejo nenhuma inconstitucionalidade... um outro dado curioso: normalmente o presidente do partido tem sido o candidato a presidencia... agora, a forma como a frelimo levou a cabo a selecao do seu candidato para a presidencia,( que na minha opiniao deveria ter saido no 10 congresso, e que criou esses dois polos de poder ou seja, a eleicao do armando guebuza a presidente do partido e posteriormente Filipe Nyusi a candidato presidencial), e que criou ou cria esse debate.
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  • Jerry Jeremias A dias, eu e os meus colegas Radade Savela e Johnny Floriano Biriate e alguns outros estudantes do Curso de Direito no 3o ano, analisamos a questão em causa, eu defendi que primeiro ao envez de fazermos uma interpretação com base na letra da CRM tinhas que ver a nova lei de probidade( Não se se tou certo) Publica, que dita a proibição dos funcianarios publicos de exercer outras funções, e lendo os comentarios acima me vejo a imagem do Clayton Johnam.
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  • Jerry Jeremias Minha prima Ivandra Dias cimenta só desse lado ai da UCM-Direito em Nampula
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  • Salomão T-Bag Alguem terah dito: Mocambique eh um pais perigoso de se viver porque cada um encontra na lei a sua forma de interpretar porque matou ou roubou. O melhor eh o legislador tirar o art 149 porque nao acredito se o DHL haveria de aceitar.
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  • Manuel J. P. Sumbana Porque é que o DHL náo ia aceitar? Ou o Nhusy?
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  • Elisio Macamo sou leigo em matéria de direito, mas quer me parece que este é um não-assunto. não tenho a certeza se de facto a letra da constituição está a ser violada (para isso é que temos especialistas em direito constitucional para nos elucidarem), mas duvido muito (pelo senso comum, repiso) que haja a violação do seu espírito, pois quem fica chefe de estado o faz (normalmente) por via de sua filiação partidária. se ele (ou ela) tivesse que se abster de dirigir o partido que o colocou no poder ficava (teoricamente) limitado na sua própria capacidade de dirigir o país, pois ele o faz em nome do programa desse grupo que supostamente não pode dirigir. parece-me incongruente com o próprio espírito democrático. tal como o autor da polémica suspeita, pode ser que se tenha tratado de "copy and paste" de constituições de outros países (escandinavos) onde o chefe de estado é um monarca. nessas circunstâncias essa restrição faria sentido na letra e no espírito. num sistema em que o presidente tem poderes executivos esse não pode ser o espírito da constituição.
    22 h · Gosto · 2
  • Ivan Maússe Bom debate, meu caríssimo Julião Cumbane. Fez aqui uma "colectânea" de opiniões bastante sábias e há que congratula-lo por isso. Ademais, são temas e debates como este que tornam acesa e polida a nossa democracia num Estado de Direito e Democrático tal como nos classificamos.

    Sim, li cada uma das abordagens aqui apresentadas, todavia, sou da opinião de que há uma necessidade de se revitar os documentos "rascunhos" de anteprojecto da criação e aprovação da nossa lei-mãe. Afinal penso que ela apresenta alguns subsídios para a compreensão desse equívoco.

    Finalmente, espero que a provável revisão constitucional olhe com muita atenção esse pormenor. Aliás, são muitos outros artigos que apresentam ambiguidades na nossa CRM. Esse tipo de incongruências constitucionais ocorrem porque as pessoas que produzem (ou melhor copiam essas leis de ordenamentos jurídicos estrangeiros) e as aprovam - os deputados da AR - nem sempre tem uma formação jurídica pelo que acabam aprovando as leis pela estética expressiva que apresentam e não pelo conteúdo e sentido que tenham. 

    Sem mais, volto ao debate quando oportuno. Muito obrigado!
    22 h · Gosto · 1
  • Alcídes André de Amaral Caro Julião João Cumbane de certeza este debate `e bem pertinente e nao, ai descordo, actual... Simplesmente `e de "agora"! E debates assim tambem deve, na minha opiniao, ser visto com bons olhos! Sobre o tema em questao sou bastante pequeno, por issodeleguei o debate do mesmo para os que sao da area, os juristas! Ainda bem que interviram gigantes.Mas a questao que carrego comigo desde que li o texto-base do debate (do Ericino) `e: porque so agora levantasse este debate? Onde estavam os juristas ainda no processo do problema, um processo que passou com a "forcosa" retirada de Armando Guebuza da lideranca do partido? Porque que precisamos sempre de criar mais problemas levantando mais problemas no meio de problemas ao invez de levantarmos um problema antes que este problema se problematize por si so? Quero crer que consigui deixar claro o problema que levanto. Eu acho que os nossos intelectuais e academicos precisam de vir antes e nao depois! Precisam estar preparado e saber farejar, quanto antes, os problemas. Precisam de AGIR mais e REAGIR menos (intelectualmente `e claro). Por exemplo, se confusao se levanta (a necessidade de Guebuza deixar a lideranca do partido e ceder a Nyusi), depois se embrustece (aumento incrivel de vozes apoiando esta ideia ai incluindo os membros da FRELIMO, da oposicao, a dita sociedade civil, etc) e, finalmente, talvez pelo sufoco, a renuncia ao cargo de Guebuza seguido a subida de Nyusi a presidencia. E ate nao parou por ai. Falta ressaltar a felicidade geralizada pela esta subida. E so dai, so mesmo dai, `e que se levanta a questao da inconstitucionalidade? Nao seria isso sintoma de qualquer coisa? Se calhar um sitoma de caracter, por qualquer razao, reactiva dos nossos intelectuais? Meu caro, para me este debate nao `e nada actual mas sim, por qualquer razao, de "agora". Ou, se calhar, o que me vem agora a mente, e algo perigoso, se trata de um "falso debate".
    22 h · Editado · Gosto · 1
  • Manuel J. P. Sumbana Alcides André do Amaral, eu náo sei se alguma vez debater algo sem deixar que a tua formataçào partidària te tolde o intelecto. Embora Nhusy e Guebuza tenham sido actores neste caso este debate pouco tem a ver com estas pessoas.

    Ademais, este tipo de 
    coisas jà aconteceu antes. Leis aprovadas com emoçâo que depois se vé que têm algumas impraticabilidades. O Teodato Hunguana, que é constitucionalista, defendeu esta situaçáo que vivemos. Outros constitucionalistas náo prò-Frelimo devem náo ter visto isto. Mas com o repto lançado pelo De Salema, alguns farâo um 'soul-search' perante esta questáo. E jà agora responde-me: se Nhusy eleito presidente e a Frelimo como segundo mais votado seria licito ele gozar simultaneamente do estatuto de lider da oposiçâo?
    21 h · Gosto
  • Julião João Cumbane Eu também sou leigo, Elisio Macamo. Mas tu, eu e outros concidadãos leigos temos um ponto de vista que vale apena fazer saber. Aliás, estamos aqui num exercício que se destina a determinar se a «tradição» de termos um Presidente da República (PR) que é, simultaneamente, presidente um partido político (PP) é lícito ou não, há luz da nossa actual Constituição. Isto por um lado. Por outro, independente de ser ou não lícita a acumulação das várias funções do PR com as de PP, este exercício destina-se a explorar o nosso sentimento sobre esta «tradição» ante o desiderato de edificarmos o Estado de Direito Democrático. Aqui há espaço para a opinião de todos. Eu consigo encaixar a função do PR como chefe-de-governo com a função de PP. Razão: os partidos concorrem com uma proposta de governação. Porém, já não consigo encaixar as outras funções do PR (i.e. chefe de Estado, comandante-chefe das forças de defesa e segurança, magistrado supremo da nação, representante de todos os cidadãos, símbolo da unidade nacional, garante da Constituição) com as funções de PP. Razão: no exercício destas tantas outras funções requer-se que o PR seja imparcial, apartidário. A solução é, na minha opinião, em coarctar as liberdades do cidadão PR (que passa a ser uma instituição no acto de investidura), incluindo liberdade de associação de direcção de organizações políticas. Outros mecanismos podem ser encontrados na lei que salvaguardem a sua soberania sobre todas as demais instituições, incluindo sobre o seu partido, sem ter que ser ele o dirigente. Ele pode, por exemplo, por forças dos Estatutos do seu partido, nomear o Presidente do seu partido, do mesmo modo que nomeia e investe o governantes e demais dirigentes de outras instituições do Estado. Numa palavra, vejo o envolvimento directo do PR na direcção de um partido político como incompatível com todas as suas funções como PR, excepto chefiar do Governo.

    Alcídes André de Amaral, este assunto eu levantara numa série de 'posts', cujos 'links' forneço a seguir, podes seguir no teu próprio interesse. Ps: E atenta o comentário de Manuel J. P. Sumbana acima!

    https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/745329898918365
    https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/744595095658512
    https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/726693047448717
    https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/726579797460042
    https://www.facebook.com/jj.cumbane/posts/723915401059815
    21 h · Editado · Gosto
  • Manuel J. P. Sumbana E se a Frelimo nào tivesse sido o partido mais votado e Nhury fosse eleito PR? Significaria isto que Nhusy náo teria ganho com o programa do Partido e aí devia 'dissociar-se' de ser lider do Partido na oposiçáo?
    20 h · Gosto · 2
  • Elisio Macamo olha Julião Jaime Cumbane, a discussão flui melhor se os assuntos forem separados. sobre se é lícito ou não que o chefe de estado seja presidente do partido a chave está na expressão "letra e espírito da lei". existem tradições jurídicas que dão prioridade ao espírito (nos eua, por exemplo). no nosso caso o espírito é claramente a favor da prática actual porque temos um presidente com poderes executivos e que é, na prática, chefe do governo. não me parece necessário ter estudado direito para concluir isto. é por isso que digo que este é um não-assunto. agora, a outra questão sobre se essa prática é boa ou não, é uma questão de preferência individual. enquanto o chefe de estado tiver poderes executivos não tem que ser apartidário. na alemanha é diferente porque o poder executivo pertence à chanceler.
    20 h · Gosto · 1
  • Alcídes André de Amaral Sim Julião João Cumbane como me sugeriu atentei o comentario de Manuel J. P Sumbana mas, Sumbana, eu nao questionei sobre o facto de ser licito ou nao a subida de Nyusi a presidencia do seu partido, como bem disse, e digo, nesta area sou muito pequenoquase insignificante se tivermos gigantes na materia. E ate deleguei aos juristas o tratamento deste "assunto". Todavia, questionei sim sobre a oportunidade deste debate... e sugeri a necessidade de se levantar os problemas antes mesmo dos problemas se levantarem por eles mesmos e so dai notarmos que ha problemas (como uma rapida tapa na cara a alguem que possou muito tempo dormindo ate os problemas chegarem, aglutinarem-se e fortificarem-se ai sim acorda. Parece que os juristas dormiram muito para debater estea ssunto agora). Bom, talvez o debate ocorreu e eu (e muitos leigos) `e que estava dormindo mas isso seria o menos provavel senao o texto de Salema seria apenas um deles e nao o unico na mesa do debate. Bom, era isso que eu levantava, por isso nao vejo a relacao disso com a minha "formatacao partidaria" que, na verdade, nao tenho e nem procuro. Mas se arranjar um tempo seguirei os "links", e o debate tmsuscitado tambem (se `e que de facto houve).
    20 h · Editado · Gosto
  • Cecinio Sardinha O que significa Funcao privada? Qual ee a diferenca entre Funcao Politica e funcao privada? Nao sera a funcao de presidente dum Partido uma funcao Politica?
    20 h · Editado · Gosto
  • Inacio Arnaldo Arnaldo É uma confusao.
    20 h · Gosto
  • Julião João Cumbane Elisio Macamo, podes dizer-me se nos EUA o Obama é o líder do Partido Democrata? É pergunta séria, eu NÃO estou seguro da resposta! ...
    19 h · Editado · Gosto
  • Elisio Macamo claro que é! essa é uma das designações oficiais dele: majority party leader. é próprio da democracia representativa. na democracia parlamentar essa função cabe ao primeiro ministro.
    19 h · Gosto · 1
  • Julião João Cumbane Hmmm! Estou a ver a razão de este "assunto" ser «não-assunto»! Outra pergunta, Elisio Macamo, e depois não terei outra: nos EUA o Presidente da União tem poderes para comutar penas?
    19 h · Editado · Gosto
  • Julião João Cumbane A tua resposta à minha última pergunta, Elisio, qualquer que seja, tem que ser vista comjugada com isto: «enquanto o chefe de estado tiver poderes executivos não tem que ser apartidário». É aqui onde para mim este 'assunto' deixa de ser «não-assunto»! Qual seria o problema de fazer uma de duas coisas: ou retirar a função do chefe de governo da lista dos poderes de PR, para ele poder ser, querendo, líder de um partido; ou coarctar-lhe as liberdades que lhe permitem ser partidário durante o exercício do mandato de PR. É que não soa bem, por exemplo, um comandate-chefe ou masgistrado surpemo partidário—eis o meu ponto! Não precisamos ser como os outros, temos que ser nós, temos que inventarmos a nós mesmos, no nosso contexto...
    8 h · Editado · Gosto
  • Gracio Abdula Só a título comlementar ao raciocínio do JJC(ultimo), não é duplicação de órgãos a existência de Primeiro-Ministro? Afinal de contas o PM não é o Chefe do Governo? E o PR? É Chefe do Chefe do Governo??? A quem prestam contas os Ministros? Ao PM ou ao PR? E o PM a quem presta contas?
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  • Ivan Maússe "no nosso caso o espírito é claramente a favor da prática actual porque temos um presidente com poderes executivos e que é, na prática, chefe do governo. não me parece necessário ter estudado direito para concluir isto. é por isso que digo que este é um não" (POR ELÍSIO MACAMO).

    Num passado recente estive num debate aceso, embora cibernético, com o sociólogo Elísio Macamo dono do excerto acima que extraí do comentário que este fizera neste post do caríssimo Julião. Na circunstância, interessa salientar que uma vez ter discordado com o seu ponto de vista e trazido matéria que fundamentasse o meu idear, fora motivo para ser excluído/removido o nosso contrato de amizade daqui do facebook. Todavia, não é disso que quero agora falar. Digo graças a Deus porque Julião Cumbne criou terreno para que me encontrasse com O sociólogo.

    Bem, o meu ponto de vista vai em desacordo com a abordagem de Macamo. O nosso sociólogo, que bem disse que é leigo em matéria de Direito, está equivocado. Devia muito bem rever alguns artigos da Constituição da República para saber o que é Presidente da República e quais as suas funções e cargos afins. Ademais, o artigo 149° da CRM diz "O presidente da República não pode, SALVO NOS CASOS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, exercer qualquer outra função pública e, em caso algum, desempenhar quaisquer funções privadas".

    Nisto, preste bem atenção no que aparece em letras maiúsculas. Lê e releia. Feito isso, vais perceber que a função de chefe de governo é uma função expressamente prevista na constituição, logo não há aqui qualquer confusão. Não se assemelha com a incongruência em relação a liderança de um partido político que, em si, é uma função privada.

    De seguida, preste atenção ao artigo 146° no seu número 1, passo a citar "O Presidente da República é o chefe do Governo". Diz ainda o número 4 do mesmo artifo que "O presidente da República é o comandante-chefe das Forças de Defesa e Segurança".

    Portanto, aqui percebe-se que há casos previstos pela CRM em relação a assunção de cargos pelo PR, pelo que o seu argumento, caro Macamo, cai por terra pela sua fraqueza em termos de viabibilidade legal. Meu muito obrigado! Volto quando necessário e oportuno!
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  • Ivan Maússe Ora viva! Para acrescentar, há outros "barulhos" aqui levantados que também nos colocam numa posição de equivocados. 

    Em síntese, digo que é preciso contextualizarmos as realidades constitucionais. Temos que sim, saber de que tipo de países comparamos
    com Moçambique. Estados Federados? Estados Unitários Centralizados? Estados unitários Descentralizados? Quais os sistemas, formas de governos lá patentes? Regimes políticos? Enfim, antes de sairmos do nosso contexto doméstico, arrumemos bem a casa. 

    O método comparativo, usado em sociologia para comparar dois modos de vida distintos de certas povoções ou civilizações, deve ser operada de uma criteriosa e em que contexto é viável a sua aplicabilidade. Portanto, veja com que países e democracias comparam Moçambique. Meu muito obrigado!
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  • Francisco Azevedo A priori, a respeito as diferentes abordagens aqui apresentadas por todos intervenientes do debate, a propósito da colocação do jornalista free lancer Ericino Salema no que tange a tomada de posse de Sua. Excia. PR Nyusi na direcção máxima da FRELIMO. 1. No debate académico, os argumentos devidademente fundamentados é que falam mais alto, assim cada interveniente ao debate deve defender a respectiva tese sobre a questão colocada, apresentando argumentos, e não tão somente concordar ou discordar sem apresentar as devidas justificações. 2. Não existe legislação completa ou perfeita mas sim existe uma legislação adequada ao contexto político, económico e sócio-cultural. Daí que, as lacunas constantes das legislações abrem espaço para procura de uma solução considerada de equilibrada, e pode se trazer a doutrina e a figura da equidade. 3. Dado que a legislação, comporta uma dimensão formal e outra material, ao analisá-la devemos considerar esta realidade. 4. A interpretação do texto constitucional deve ser feita como um todo, estabelecendo para o efeito, as devidas interligações entre os seus articulados, sem prejuízo da interpretação no espírito e na letra da redacção de cada articulado e conexos. 5. Toda apreciação a volta do tema em debate, deve se circunscrever tomando superiormente hierarquicamente a Constituição da República de Moçambique (CRM), como a "Lei Mãe" ou "Lei das leis", dado que a Lei 7/31, de 23 de Janeiro ("Lei dos Partidos Políticos"), bem como a Lei 16/2012, 14 de Agosto (Lei de Probidade Pública) são infra constitucionais. 6. Para o caso em apreço, importa recordar que na divisão clássica das Ciências Jurícas (DIREITO), a dimensão Pública (DIREITO PúBLICO) circunscreve-se a regulação da relacção entre uma ENTIDADE dotada de Jus Imperi (PODER SOBERANO hierarquicamente superior) e outras ENTIDADES DE FóRUM PRIVADO hierarquicamente SUBORDINADAS). A dimensão Privada (DIREITO PRIVADO) circunscreve-se ESTRITAMENTE a regulação das RELAÇõES DE FóRUM PRIVADO. 7. Da colocação APRESENTADA NO PONTO 6, REAFIRMO NO PONTO 6, QUESTIONÁRIA AOS INTERVENIENTES DO DEBATE, A INSTITUIÇÃO "PARTIDO POLíTICO" PERTENCE AOS DIREITO PúBLICO OU PRIVADO?? 8. A redacção do artigo 149 da CRM, no espírito e na letra de forma expressa VEDA O PR DE SE OCUPAR DE QUAISQUER FUNÇõES DE NATUREZA PRIVADA, MAS A MESMA CRM, no capítulo dos Direitos, Deveres e Liberdades, CONFORME O CONJUGADO dos Nº 1 e 2 do artigo 53, TODOS CIDADÃOS DA REPúBLICA DE MOÇAMBIQUE (INCLUINDO LOGICAMENTE O PR) GOZAM DE LIBERDADE DE SEREM SIMPATIZANTES, MEMBROS OU MILITANTES DE PARTIDOS POLíTICOS LEGALMENTE CONSTITUIDOS. MAIS AINDA, na MESMA CRM, no capítulo dos Direitos, Liberdades e Garantias de Participação Política, a redacção do nº1 do artigo 74, no espírito e na letra, SUBLINHA QUE OS PARTIDOS POLíTICOS SÃO PRINCIPAIS ENTIDADES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE GOVERNAÇÃO. 9. DIANTE DO CENÁRIO EXISTENTE NO PONTO 8, POR HIPÓTESE, SUBLINHO, POR HIPÓTESE, NUMA VERTENTE HAVERIA UMA RELACÇÃO DE INCONGRUêNCIA ENTRE O ARTICULADO DO Nº 149 DA CRM VIS-A-VIS A CONJUGAÇÃO DOS ARTICULADOS DOS NºS 53 E 74 DA CRM. NOUTRA VERTENTE, ESTARIAMOS DIANTE DE UMA LACUNA JURíCO-LEGISLATIVA, DA QUAL A DOUTRINA E A FIGURA DA EQUIDADE DEVERÃO PONTIFICAR SALVO COLMATADA A LACUNA. CREIO QUE ESTA DISCUSSÃO JURíDICA AFIGURA-SE BASTANTE ACTUAL E PERTINENTE, DAí QUE APELO A TODOS INTERVENIENTES AO DEBATE O FAÇAM COM ARGUMENTOS E JUSTIFICAÇõES FUNDAMENTADAS, E ASSIM VINCARá A RAZÃO. HÁ A EXPLORAR DIVERSAS NUANCES SOBRE A QUESTÃO EM DEBATE. HIPÓTESES DE: FRANCISCO
    9 h · Gosto · 1
  • Clayton Johnam Ivan Maússe, a referência ao chefe de Estado como comandante em chefe das forças em segurança não significa no plano da CRM a atribuição de qualquer função diversa do exercício do cargo de Presidente de República que se alude no art.º. 149. O Presidente da república é o Chefe de Estado e é o mais alto magistrado da nação e as atribuições previstas no art.º. 146 não são funções ou cargos, são designações simbólicas de poder intrínsecas a definição do papel representado pelo presidente república no nosso sistema político como o chefe supremo dos órgãos do Estado. A título ilustrativo, o presidente apesar de ser o mais alto magistrado da nação, não pode exercer as funções do presidente tribunal supremo, o presidente apesar de ser o comandante em chefe não pode ser ao mesmo tempo ministro do interior e/ou ministro da defesa, o presidente apesar de ser chefe do governo não pode ser ministro, apesar de ser chefe de Estado não pode ser presidente da Assembleia da República. Ele coordena o correcto funcionamento destes órgãos, mas não os substitui, por conseguinte não esta a exercer nenhum papel diverso das funções de PR que se julga que estejam previstas na CRM.
    9 h · Gosto · 2
  • Elisio Macamo Julião João Cumbane, o debate não vai andar bem enquanto misturares assuntos. um assunto é constitucionalidade (ou não) de o chefe de estado ser líder dum partido; outro é a praticabilidade disso no nosso contexto. sobre o primeiro assunto, mantenho a posição que defendi mais acima. não vejo nenhum problema. é páscoa, recordem-se que uma das críticas que se fizeram aos fariseus foi justamente essa de se cingirem à letra da escritura e não ao seu espírito. não é preciso ter formação em direito para opinar de forma fundamentada sobre este assunto. o facto de não haver acordo entre os próprios especialistas na matéria revela que não vai ser o simples apelo ao que está escrito que vai clarificar o assunto. no limite, se fosse necessário ter formação em direito para entender estas coisas muitos de nós não teriam a capacidade de entender e concordar (uma vez que nem todos temos essa formação). falar complicado não é sinal de erudição, nem de competência técnica. estes argumentos de autoridade cansam! sobre o segundo assunto sou completamente agnóstico. se se decidir transformar o chefe de estado num simples corta-fitas, tudo bem. se não, também não vejo problema. mas isso não será porque "não soa bem" ou porque "não precisamos ser como os outros". quem defende a mudança precisa de melhores argumentos do que esses.
    8 h · Gosto · 2
  • Clayton Johnam Concordo plenamente com a sua abordagem ProfessorElisio Macamo.
    8 h · Gosto · 2
  • Elisio Macamo ainda bem, Clayton Johnam, porque não temos concordado em muitas coisas e nem por isso o excluí do meu convívio como alguém aqui sugere...
    8 h · Gosto · 1
  • Luis Nhachote Hehehehehehehehehehe
    8 h · Gosto · 1
  • Ericino de Salema No direito publico (constitucional, administrativo, criminal, por exemplo), ha que se ter muito cuidado com interpretacoes extensivas. Em sede do direito privado (laboral, familia, por exemplo) o 'espaco de manobra interpretativa' eh mais largo (autonomia privada). Eu, particularmente, julgo que pelo "equilibrio do sistema" eh bom que o PR seja, ao mesmo tempo, presidente do seu partido (Filipe Nyusi, da Frelimo, neste caso), mas que isso contraria o artigo 149 da Constituicao, tal me parece claro. Quando o legislador usa os termos "designadamente" e "expressamente" fa-lo para deixar mais explicita a rigidez da norma. Apoio o Prof. Elisio Macamo, quando se mostra averso aos argumentos de autoridade. Aquele abraco!
    8 h · Editado · Gosto · 1
  • Manuel J. P. Sumbana Por náo ter estudado direito e nem ser um grande conhecedor da CRM sempre disse que apenas NAO GOSTO da ideia de um PR ser PP e nunca avancei argumentos juridicos.
    A vinda de Ercinio de Salema com os seus bem fundamentados argumentos apenas veio trazer um inesperado apoio mais juridico à minha inabalâvel posiçâo.
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  • Elisio Macamo Ericino de Salema não trouxe nenhum apoio jurídico ao "não gostar" dessa mistura, tanto mais que ele tornou claro que a ser correcta a sua interpretação (eu mantenho as minhas reticências) seria apenas uma questão de ajustar a constituição. o argumento a favor ou contra a separação é político, não é jurídico. a lei simplesmente sela o desfecho dessa contenda.
    8 h · Editado · Gosto · 2
  • Gabriel Muthisse Há presidentes da República con funções simbólicas. E há PR com funções executivas. Que são chefes de governos. Estes últimos precisam de uma maior ligação com os Partidos que formularam as ideias básicas da governação. As formas de ligação dos chefes de governo com os respectivos Partidos varia de país para país. Na França e nos EUA, por exemplo, eles não dirigem Partidos. Mas na maior parte dos países eles os dirigem.

    Disse isso para se ter em conta o aspecto teleologico da nossa constituição. Para se ter em conta o seu espírito e não apenas a sua letra.
    8 h · Gosto · 2
  • Manuel J. P. Sumbana As constituiçôes desses paises tem um artigo semelhante ao nosso artigo 149?
    8 h · Gosto · 1
  • Gabriel Muthisse Muitos estudiosos do direito dizem, também, que na leitura da Constituição é necessário ter em conta o conjunto dos seus artigos. E não colar-se a um único, sem relaciona-lo com todo o conjunto.
    8 h · Gosto · 5
  • Manuel J. P. Sumbana Entáo é importante que ela seja debatida e se necessário mudada para eliminar ambiguidades. Recordo-me que a certa altura o Partido Frelimo defendia um modelo semi-presidencial que acabou sendo inviabilizado pela Renamo-UE entre 1999 e 2004. Pode ter sido por isso que esta incongruência deve ter passado despercebida.
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  • Clayton Johnam Hahahahaha. Julião João Cumbane, só pode ser brincadeira do dia 01 de Abril, de jurista renomado não tenho nada, há autoridades científicas em Moçambique em matéria jurídico-constitucional dignas desse nome, cito alguns, Rui Baltazar, José Norberto Carrilho, João Nguenha, Hermenegildo Gamito, João Carlos Trindade, entre outros que podem trazer a baila, em fórum próprio, melhores contribuições sobre a questão levantada pelo Ericino de Salema. Eu sou um simples atrevido que gosta de discutir ideias sem preconceitos e aprender mais dos debates em que participo. De todo modo, muito obrigado por partilhar a minha reflexão que no fundo tem o suporte de algumas referências que julguei mais apropriadas para contextualizar melhor o meu pensamento.
    7 h · Gosto · 4
  • Ivan Maússe Clayton Johnam...já já contra-argumento a sua respeitável posição/tese. Pois, acredito que estamos na mesma linha de pensamento, porém por questões de equívoco/ambiguidade discursiva não nos entendemos tal como almejara. Mas explico-te os "porquês" em momento oportuno.
    7 h · Gosto
  • Elisio Macamo para mim, o que este debate revela é a ausência duma tradição de crítica jurídica no nosso país. já comentei com alguns amigos juristas este problema. essa tradição é importante para se ter maior clareza em relação ao princípio que um jurista, por exemplo, usa para (des)favorecer uma determinada interpretação da lei. no fundo, o debate é sobre isso, isto é sobre o princípio que orienta cada um dos intervenientes na discussão. essa tradição não se funda dum momento para o outro. nos estados unidos e na inglaterra (países cuja tradição jurídica acompanho com muita atenção por causa do interesse que a filosofia de direito lá praticada me suscita) essa tradição é longa. na inglaterra foi a ênfase no "espírito" (aquilo que eles chamaram de "equity in statutory interpretation") que tornou possível o mecanismo de revisão judicial (judicial review) e só foi limitada pelo alargamento das competências parlamentares. os debates que se fazem nesses países são feitos sempre com apelo a algum princípio. no nosso caso, infelizmente, devido à ausência desta tradição estamos dependentes daquilo que os nossos juristas aprenderam no curso de direito, o que leva alguns a fazerem recurso ao argumento de autoridade. está de parabéns oEricino de Salema por levantar este assunto, mas os juristas têm que discutir mais entre si em contextos próprios deles (revistas jurídicas, conferências, etc.) para que seja mais fácil que nós os outros participemos nestas reflexões.
    7 h · Gosto · 2
  • Ivan Maússe Bem-dito, amigo Júlio Muthisse. Concordo plenamente consigo. Diz-se que às vezes é preciso conhecer o todo para compreender e interpretar com mais profundidade as partes isoladas. 

    Portanto, os artigos da nossa lei-mãe quer de outros instrumentos jurí
    dicos afins, não podem ser estudados isoladamente. Eles não se bastam por si mesmos, pelo que estabelecem uma relação dialéctica entre si, uma relação de filiação e acrescentam-se uns aos outros, permitindo a compreensão e interpretação mais ou menos objectivas.
    6 h · Editado · Gosto · 1
  • Francisco Azevedo Esta é uma sugestão aceitável. VAMOS A ISTO?!
    7 h · Gosto
  • Anselmo Titos Cachuada Opa: não será que a incompreensão da língua portuguesa influencia nos actos actos interpretativos e argumentativos? Será que percebemos fluentemente as palavras das orações que compõem os artigos das Leis? Duvido, de contrário não teriamos intervenientes a meterem constantemente "água" neste debate!
    6 h · Gosto · 1
  • Papy Muchanga Sera que na CRM vem um artigo que diz que o PR é tambem presidente do partido que o levou ao poder? os partidos se sao privados porque usam dinheiro do povo pra as campanhas?
    3 h · Gosto · 1
  • Gracio Abdula Eis o problema Papy Muchanga...a acumulação da função de PP leva a abusos condundindo-se o Estado com o Partido. O Chefe de Estado usa os meios do Estado para executar tarefas do seu Partido num claro favorecimento ilícito que desvirtua os princípios da democracia.
    2 h · Gosto · 1
  • Gracio Abdula É justamente na perspectiva de não permitir abusos e promiscuidade do mais alto Magistrado da Nação que deve ser interpretado o preceito da CRM que aqui é objecto de debate(art.149). A referência que conceituados juristas fizeram a elementos históricos, sistemáticos, teleológicos, extensivos ou restritivos, devem-nos conduzir precisamente à actualização do propósito do legislador constituinte e ajustarmos logicamente a interpretação ao momento actual do pluripartidarismo. E não o de fazermos uma interpretação correctiva que levem, à resvalo, para a "tradição" do tempo do monopartidarismo. É óbvio que é necessário aprimorarmos as normas, com especial relevância as constitucionais através da sua revisão. Imagine-se que nas próximas eleições o Presidente vencedor é do PIMO ou um candidato independente. Quid iuris? Imagine-se que o PR e da Frelimo mas a AR é maioritariamente detida pelo MDM. Quid iuris?
    Um PR que é PP PIMO um partido minoritário que entretanto é presidido pelo mais alto Magistrado da Nação o Pai de tdos moçambicanos...não sei não! Mas encerro aqui a minha reflexão em torno do art 149 porque respeito a opção tomada mas não concordo com ela tal como muitos outros ilustres fb também não concordam. A teimosia do JJC parece que desta vez teve o condão de trazer à discussão algo pertinente, polémico e ainda por determinar qual a posição mais acertada.
    1 h · Editado · Gosto · 1
  • Manuel J. P. Sumbana Grato, Grácio Abdula. Venho insistindo no caso de o Partido do PR ser o segundo mais votado. Rle fica como líder da oposição?

    O Artigo 149 é bem claro. O PR viola este artigo ao aceitar ser Presidente do Partido. É claro que até agora todos andamos distraídos. E ainda bem que o Ercínio de Salema nos despertou.
    1 h · Gosto
  • Elisio Macamo Gracio Abdula, qual é o problema de o presidente da república ser presidente dum partido minoritário?
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  • Manuel J. P. Sumbana Se estiver em 2o lugar, fica também lider da oposiçáo.
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  • Elisio Macamo e qual é o problema com isso? ele pode mandar o seu vice para dirigir a bancada.
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  • Manuel J. P. Sumbana Dlhakama náo é deputado. Mas é lider da oposiçâo porque é presidente do 2o partido mais votado. Nem a Frelimo nem a Renamo e nem outro partido tem vice por estas bandas.
  • Elisio Macamo não importa. indica alguém. tão simples quanto isso.
  • Julião João Cumbane Claro que há problemas, Elisio Macamo! Terias razão numa democracia monopartidária (se se pode chamar isso democracia!). O que está a acontecer aqui é que a força do hábito—ainda que mau hábito, como é fumar, beber ou gostar muito de mulheres/homens—vence-nos! Então arranjamos justificações para acomodar a nossa dificuldade de mudar o mau hábito por algo melhor. As mudanças sempre enfrentam resistência. Mas contra elas não remédio efectivo, excepto aceitá-las. O mundo material em que vivemos é assim ele próprio: muda constantemente. Quem muda com ele perece, inevitavelmente! A nossa recusa em mudar equivale a suicídio colectivo. Não é jugo saudável perpetuar-se uma «tradição/hábito» perniciosa/o para a nossa viabilidade, só porque em algum outro lugar «se faz assim». Nós não somos eles. Nós somos nós! Não precisamos que eles sejamos os primeiros a fazer algo para nós copiarmos. Dessa forma não constrói uma civilização. Sejamos nós os primeiros! Vamos inovar! Vamos experimentar! Qual é o problema? Perdemos o quê?! ...
  • Manuel J. P. Sumbana È menos complicado o PR ser ceremonial no Partido. Mas o importante é que a constituiçáo é bem clara. Náo permite que o PR exerça outro cargo.
    34 min · Gosto · 1
  • Elisio Macamo argumenta, Julião João Cumbane, argumenta. falar de hábito não é argumentar. um presidente com poderes executivos não viola nenhum princípio democrático quando é ao mesmo tempo líder dum partido político. conforme disse num comentário anterior se quiseres um presidente corta-fitas, tudo bem, isso pouco me preocupa. esse modelo existe também. no caso presente está tudo nos conformes.
  • Manuel J. P. Sumbana O Artigo 149 impede. Full stop.
  • Elisio Macamo não impede. alguém acha que impede. é diferente.
  • Manuel J. P. Sumbana Veja o texto do artigo 149.
  • Julião João Cumbane Manuel J. P. SumbanaEu vejo a necessidade de todo o exercício de interpretação do espírito e da letra da Constituição, neste caso. Esse exercício é que é «não-assunto». Mas o seria bom no contexto actual é «assunto» e deveria ser isso a ser previlegiado na interpretação da(s) norma(s) em causa (artigo 149 e conexos). 

    Elisio Macamo, o meu argumento é claro e não é sustentando por referência a nada, senão pela minha convicção: um PR que é ao mesmo tempo líder de um partido político não é capaz de funcionar com a imparcialidade que requerem alguns dos seus papéis como chefe de Estado! Há montes exemplos, se quiseres os encontrar. Aqui entre nós (em Moçambique) já vivemos isso!
  • Elisio Macamo já vi. já foi visto por muitos juristas. uns dizem uma coisa, outros dizem outra. e eu uso a minha cabeça para dizer que não impede.
  • Manuel J. P. Sumbana Rest my case here. No headway possible. Esperemos o Conselho Constitucional.
  • Elisio Macamo a convicção é boa coisa, mas não é suficiente, Julião João Cumbane. a imparcialidade do chefe de estado não depende da sua boa vontade numa democracia. depende de regras claras. o respeito dessas regras é garantido por toda a sociedade. porque fazes recurso a "montes de exemplos" se dizes que os outros casos não interessam? tens que ser mais consistente.
  • Elisio Macamo não apresentaste nenhum caso, Manuel. a questão que tu levantas é importante, mas não tem sustento na discussão sobre o artigo. repito: é impecável desejar que o presidente seja corta-fitas, mas esse não é o nosso caso. pode se mudar. mas não é porque o artigo em questão exige isso. temos um presidente executivo, logo, não há problema que ele seja líder dum partido. esse é o espírito senão não teriam pensado o presidente nesses termos. tudo pacífico.
  • Gracio Abdula Elisio Macamo o problema é o seguinte: tal PR no exercício das suas funções, mas no âmbito de campanha eleitoral, leva para toda a parte o seu sucessor apresentando-o como futuro Presidente. Está certo? Há ou não violação do princípio da igualdade consagrado na CRM? É ou não incompatível que ele PR de tdos os moçambicanos apenas promova o candidato do seu Partido à reboque do cargo de mais alto Magistrado da Nação, e do peso cultural que reside no subconsciente da maioria do nosso Povo que vê no PR uma figura inquestionável e um exemplo a seguir mesmo tratando-se de campanha eleitoral...a democracia não é um sistema político perfeito. 
    Na década 90 começaram a ganhar força os partidos da extrema-direita em França, Holanda, Áustria, Alemanha e timidamente Itália, Espanha, Grécia...associada à xenofobia e racismo. Ora bastava um idiota rico injectar muito dinheiro nesses partidos e eles comprariam votos, ganhariam as eleições e punham no poder um fantoche racista. Esse PR minoritário com poderes partidários iria certamente fazer tudo para perpetuar os grupos radicais. Isso não pode ser permitido àquilo que chamo de partidocracia! Por isso há sim problema de o PR ser P de um P minoritário!
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  • Manuel J. P. Sumbana E o artigo 149 é letra morta?
  • Elisio Macamo francamente, Gracio Abdula, não entendo o seu argumento. um presidente que não é líder de nenhum partido pode levar o candidato do seu partido (ou do partido que favorece) consigo em campanha. seria tão ilegal quanto é fazer isso nas circunstâncias actuais. quanto aos partidos da extrema-direita não entendo porque isso é maior problema e porque o problema se exarceba quando são líderes partidários. acho que está a misturar assuntos.
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  • Manuel J. P. Sumbana Uma parte dos juristas diz uma coisa, outra parte diz outra coisa e cada um de nós escolhe o que lhe convém ou agada. Gosto deste estado de direito das bananas.
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  • Elisio Macamo não é, mas pode ser interpretado segundo a intenção de quem redigiu a constituição. e pelo modelo político que temos a intenção é claramente a favor da compatibilidade. o estado de direito é isso. debate, debate, debate. pobre do país que tem tudo clarinho.
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  • Manuel J. P. Sumbana Gosto desta democracia plena em que rasgamos a constituiçâo para alimentar o debate.
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  • Gracio Abdula Claro que não Manuel J. P. Sumbana, se se proibe actividades privadas, e se se considera a activadade política como sendo "nobre", por maioria da razão também esta última é proibida, contrariamente ao que o Elisio Macamo defende, mas respeito. Até porque em ultima análise será essa a pisição da maioria, uma vez que culturalmente o subconsciente da maioria de nós não consegue dissossiar-se da figura do Presidente como absoluta, omnisciente, omnipotente!
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