sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

VIII Legislatura da Assembleia da República de Moçambique


A primeira sessão extraordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República de Moçambique (AR) está a decorrer no seu segundo e último dia de trabalhos. Agenda simples: eleição dos vice-presidentes da mesa e das comissões de trabalho e dos grupos de representação nacional.
Pela natureza das discussões em certas matérias, nomeadamente a eleição dos vice-presidentes da mesa e dos grupos de representação nacional, tudo parece indicar que o Regimento AR vigente enferma de algumas inconstitucionalidades, ou é preciso clarificar melhor algumas disposições constitucionais. O partido MDM reclama que está sendo excluído da vice-presidência da AR e na composição dos grupos de representação nacional, e argumenta com base legal, referindo-se à Constituição da República e ao Regimento da AR.
Será por má interpretação da Constituição e/ou do Regimento da AR, ou estas leis estão, de facto, em conflito entre si? O que dizem os nossos juristas?
Chamo para aqui todos os treinados na ciência e na prática do Direito, directa ou indirectamente ligados a mim, por exemplo, os "amigos"Gilberto CorreiaTomás TimbaneTélio ChamuçoNhecuta Phambany KhossaFilipe RibasCarlos SerraFilimao SuazeJosé de Matos,Alexandre ChivaleTomas Mario,... e todos os "amigos" a vós ligados, para darem a vossa opinião sobre a matéria trazida no conteúdo deste texto, cuja questão central pode ser colocada da seguinte maneira:
Qual é o mérito e a pertinência da reclamação da Bancada do MDM nesta VIII Legislatura da AR?
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  • Jr Chauque Felizmente não sou, mas tenho gostado ultimamente a aparição dos juristas públicos ( não os k trabalham no estado e só vem falar do desenvolvimento SÓ) ele tem sido directo nas questões jurídicas e Mto atento às leis e conseguem até analisar o erro da lei como também como rectificar e também o bom da lei duma maneira aberta sem djica djicar
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  • Elvino Dias Mano Julião João Cumbane, pela primeira vez reconhece publicamente dos vícios do regimento. Foi por isso que se gerou aquela confusão toda que o Prof Cistac veio aclarar
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  • Julião João Cumbane Jr Chauque, não entendi o teu comentário. Ele não aborda em absoluto as questões que coloquei!

    Elvino Dias, a mim parece que tu sofres de "cistactite". Por favor favor não me contamina! Neste 'postagem' eu não estou a reconhecer nada. Coloquei questões. Queres responder, argumentando, como fez Télio Chamuço para mostrar que o líder da Renamo estava a viver fora da lei? A carta aberta que eu dirigi ao Gilles Cistac foi para lhe fazer saber que eu achei das suas declarações sobre a criação de regiões autónomas e quando disse que a Ordem dos Advogados não se deve pronunciar sobre assuntos políticos, chamando para si só o direito de fazer isso. Eu disse que ele (Cistac) foi infeliz por, na ocasião dos seus pronunciamentos, se ter retratado como intelectualmente desonesto e politicamente irresponsável. Isto não é uma acusão, como assim entedeu o Azarias Felisberto, mas sim uma opinião minha, pessoal, sobre os ditos do Cistac.
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  • Jr Chauque Tens toda razão , apenas vim elogiar a classe jurista pela maneira de trabalhar,
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  • Salvador Agostinho Mulumbua Juristas por favor injectem os vossos sabios conhecimentos.
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  • Nhecuta Phambany Khossa Caro Prof. Julião, para eu poder comnetar, gostaria de saber que fundamentos foram invocados pelo MDM.
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  • Filimao Suaze Juliao Joao Cumbane, obrigado pelo convite ao debate. Precisarei de revisitar o regimento e voltarei aqui mais informado. Entretanto, a partida, se a fundamentacao da Bancada do partido frelimo e da Presidente da AR PROCEDEREM, nao ha nenhuma inconstitucionalidade, havendo do lado do MDM que se conformar com a sua posicao minoritaria e procurar, nos curtos fundos de tempo que vai tendo para intervir, mostrar o melhor que pode. Ate ja.
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  • Nhecuta Phambany Khossa O artigo 50 do Regimento estabelece que serão eleitos 2 vice presidentes designados pelos partidos ou coligação de partidos COM MAIOR REPRESENTAÇÃO. Ora, a FRELIMO (144) e a Renamo (89) tem maior representação na AR e por só estas formações políticas têm o direito de designar seus membros para vice presidente da AR.
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  • Carlos Serra Tenho mesmo que estudar este assunto!
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  • Nhecuta Phambany Khossa Ou seja, apenas há 2 vice presidentes para serem designados pelos partidos políticos com maior representação de deputados. Supondo que houvesse 5 partidos representados na AR, para efeitos de eleição de vice presidentes, apenas teriam direito os primeiros 2 com maior representação na AR. No caso em apreço, temos 3 partidos, 2 dos quais têm maior representatividade e por isso só estes é que podem designar seus membros a vice presidente.
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  • Thaulany Farias Mapsanganhe Caro Julião João Cumbane, ultimamente vivemos episódios totalmente incostitucionais na pátria amada. É bastante preocupante e perigosíssimo quando tais inconstitucionalidades são cometidas na magna casa e por quem tem maior representatividade do povo, pois, essas ocorrências, dão-nos a ilação de que confiamos em cambada de incompetentes para nos representar (a mim e a tantos outros que votamos na Frelimo) na actividade e poder de legislar. Não posso chamá-los de lambibotas por inexistência de fundamentos da minha parte para adjectiva-los nesse sentido, mas chamo-lhes veementemente de INCOMPETENTES, por este ser o adjectivo correctíssimo a atribuir quem não tem conhecimentos de algo que esteja fazer. É inconcebível que cometa-se tamanha vergonha de irregularidades constitucionais. Até um estudante do 1° semestre do curso de Direito tem conhecimento que nenhuma lei ordinária está acima da Constituição da República.
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  • Filimao Suaze Se me for permitido solicitar, quais sao as bases ou fundamentos do post do sr. Thaulany? Alguma necessidade da referencia do partido em quem cada um votou?como se pode provar isso?será isso necessário para fortalecer um argumento, havendo argumento? Sao incompetentes? Quem?lamberiam botas?homens? De quem seriam as botas lambidas e porque razoes?
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  • José de Matos “ A Assembleia da República elege, de entre os seus membros, Vice-Presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar” 

    ARTIGO 192 (1) DA CRM

    Eu nao sou jurista mas a redacao desse Artigo pode levantar algumas questoes!
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  • Thaulany Farias Mapsanganhe Caro Filimao Suaze, antes perguntaria ao sr. se terá ancompanhado ou assistido o debate havido hoje na sessão extraordinária da VIII Legislatura da AR, a posterior responderei-lhe com todo prazer e clareza quanto aos fundamentos do meu comentário. Por ...See More
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  • Angelo Nene Informar alguns que sinto e noto que alguns discursos e decisoes de alto nivel ate sao de ideias de nos pacatos cidadaos, estudantes, tecnicos, tecnocratas que mesmo nao tendo lugar nos cargos de alto e medio palanque somos ouvidos a pesar de convivermos e debater assuntos socio-economico e politicos na tomar e chuquelane. Os ideiais dos Syriza foram cozinhados em tascas e bares do povo como tomar e chuquelane.
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  • Nhecuta Phambany Khossa José de Matos, anotado. O artigo 50º do Regimento dispõe no mesmo sentido do previsto no 192º, n 1 da CRM. Portanto, o MDM não tem razão.
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  • Télio Chamuço Meu caro Julião João Cumbane, convocou-me para esta "tertúlia", portanto, eis-me aqui. Sinceramente não vejo matéria controversa quanto à eleição dos vice-presidente da AR. O artigo 192 da CRM salienta que "a AR elege vice-presidentes designados pelos partidos com maior representação parlamentar". Não refere quantos vice-presidentes deverão ser eleitos, mas ilumina o legislador infraconstitucional a tomar atenção que o número dos "Vices" NÃO corresponde ao número dos partidos com representação parlamentar. Deixa a tarefa decisória de fixar o número à cargo do legislador ordinário. Este, por sua vez, fixou o número (estabeleceu em dois "Vices") no Regimento da AR. Por isso não consigo vislumbrar o "problematismo" que alguns "conseguem" vislumbrar, pois a CRM em momento nenhum refere que o número de Vices é proporcional ao número de partidos com representação parlamentar. Diz expressamente que serão designados pelos partidos com maior representatividade. Quantos? O regimento fixa. Abraço.
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  • Nhecuta Phambany Khossa Télio, o Regimento por sua vez fixou em 2 vices presidentes e diz que os mesmos são designados de entre os membros dos partidos com maior representatividade. No caso, a FRELIMO e a Renamo.
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  • Julião João Cumbane Télio ChamuçoNhecuta Phambany KhossaFilimao Suaze e José de Matos, há aqui duas coisas que geram posicionamentos diametralmente distintas: 

    (i) Diz-se que "maior representação parlamento" não é sinónima de "maioria parlamentar", sendo que "maior representação parlamentar" têm todos os partidos com assento na AR.

    (ii) Diz-se, também, que a AR já teve três (3) vice-presidentes e, portanto, o acto de a lei ordinária (RA) agora fixar o número de vice-presidentes em dois (2) é inconstitucional.

    Qual é a irregularidade destes argumentos?
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