terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

PRM e a garantia constitucional da presunção de inocência

PRM e a garantia constitucional da presunção de inocência
A Polícia da República de Moçambique (PRM) voltou ontem, através do seu Comando Geral, a chamar a imprensa para exibir alguns indivíduos que ela diz serem sequestradores. Estou particularmente preocupado com a criminalidade, sobretudo com a violenta, mas não acho acertado que a PRM pretenda combater um mal sem obedecer escrupulosamente os comandos constitucionais relevantes ao seu trabalho.
Nos termos da norma contida no número 2 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique (CRM), “Os arguidos gozam da presunção de inocência até condenação judicial definitiva”. Além de ser uma garantia processual, nos termos do Código de Processo Penal (CPP), a presunção de inocência, para sua relevância num Estado de Direito Democrático, é, igualmente e acima de tudo, uma garantia constitucional.
O comando constitucional (artigo 254, mais precisamente o seu número 1) que se ocupa da definição dos atributos da PRM é esclarecedor: “A Polícia da República de Moçambique, em colaboração com outras instituições do Estado, tem como função garantira lei e a ordem, a salvaguarda da segurança de pessoas e bens, a tranquilidade pública, o respeito pelo Estado de Direito Democrático e a observância estrita dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos”.
Estará, a nossa PRM, a aplicar, nas suas acções, a “Constituição” de uma “região autónoma” há muito “chancelada” pelo Parlamento, antes mesmo de ser referida nas notícias? A quem ajuda a táctica de mostrar serviço atropelando a CRM e a lei?
  • 71 pessoas gostam disto.
  • Donaldo Chongo Não é só a PRM que viola o princípio de presunção de inocência. A imprensa também alinha no mesmo diapasão.
    11 h · 9
  • Ericino de Salema Caro Donaldo Chongo, sim! Estas coberto de razao! Eh uma "associacao" PRM-imprensa...
    11 h · 9
  • Ariel Sonto Eh para mostrar trabalho.
  • João Carlos Trindade Além da violação dos princípios constitucionais referidos, essa prática reiterada da PRM - numa clara tentativa de "mostrar serviço" perante a opinião pública, seja a que preço for - é um inaceitável, ilegítimo e ilegal factor de pressão e condicionamento sobre os órgãos do poder judicial. Se o Ministério Público ou o tribunal - respeitado o princípio (igualmente fundamental) do contraditório - entenderem não haver prova suficiente para declarar os agora suspeitos como autores dos crimes que lhes estão sendo imputados, a Polícia montará a farsa habitual, declarando-se vítima do boicote de magistrados corruptos ou sem sentido patriótico (sim, porque o patriotismo neste país tem patente registada a favor de uma certa categoria de cidadãos...) e fazendo passar a velha mensagem de que "a Polícia prende os bandidos e o tribunal solta-os sem qualquer fundamento"...
    11 h · 23
  • Arsenio Manhice Uma das minhas preocupações prende-se com a atitude de alguns jornalistas que pouco questionam a policia e ás cegas apresentam imagens dos supostos criminosos. É preciso rever este aspecto.
    11 h · 7
  • Mebanze Joao nota zero tambem para a nossa imprensa k nao tapou as caras dos suspeitos como acontece em outos cantos do globo.
    11 h · 1
  • Torres Lameque Remigio Mais incrivel ainda foi ver um braço dum corpo que a camera nao mostrou nao sei se de um polícia ou jornalista a esticar a pra baixo a camisete de um dos indiciados que tapava a sua cara com o propósito de que fosse melhor filmado e visto pela opinião publica. Este conluio deve acabar
    10 h · 1
  • Torres Lameque Remigio ...a esticar pra baixo
    10 h · 1
  • Jr Chauque Ouvi ontem na Stv na entrevista aos suspeitos um deles: Levei tanta porrada que acabei aceitando o que nem sei o que é.
  • Adérito Guilande Coisas interessantes que vemos quando a polícia exibe recém capturados fruto de “UM APURADO TRABALHO OPERATIVO”!
    Em Maputo, principalmente “... mas não só” (não sei se precisava colocar esta nota!), o comando geral da PRM faz questão de exibir os PRESUMÍVEIS malfeitores que quase sempre ... FAZEM PARTE DE UMA PERIGOSA QUADRILHA e a polícia estava já no seu encalço a BASTANTE TEMPO...
    Esta semana, salvo o lapso, a mesma PRM em Tete anunciou a prisão do PRESUMÍVEL culpado do caso “Phombe” e aqui... “NÃO FOI AUTORIZADA A CAPTAÇÃO DE IMAGENS PORQUE O INDIVÍDUO GOZA DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA...”
    COMO FICAMOS PRM?
    10 h · 1
  • King Vasquinho King Parece telepatia eu acabei contestando ontem o facto da PRM vender a imagem de terror encarnada por um camponês de Chitima julgando que ele terá morto as 75 vitimas de Phombe e a prova sugerida é" que mudou de residência habitual no dia da tragédia..." so um Juiz débil pode aceitar esta prova
    Mesmo sem saber até hoje o tipo ds veneno e as provas concludentes da causa de morte, qual é a pressa ds apontar culpado sem provas? Mostrar serviço? 
    Porque nao mostra serviço na investigação do laudo, na perícia, no móbil e na mudança do comportamento?
    Neste caso o senhor acusado já está julgado e foi "assassinado o seu carácter" antes dele se defender, a sua inocência esta posta em causa e até vai atrapalhar a investigação. 
    Obrigado Dr.João Carlos Trindade e Ercilio Ericino de Salema por nos iluminar com temas do judiciário
    10 h · 2
  • Jr Chauque King Vasquinho, eu já não falo nada de nada pk dizem k sou contra ou da oposição, como vão prender um suspeito k estão à espera de resultados laboratoriais para resultados? Pk gastaram dinheiro e ainda diz MISAU k não tem laboratórios especializados em Tete enquanto existem especialista em faro e ouvir dizers?
    O dia k algo acontecer no meu bairro e por coincidência eu desaparecer sou eu o suspeito . E se por acaso os laboratórios não acharem venenos ou matéria que pode-se ser mortífero ? Quem vai pagar aquele papa?
    E se também existir substâncias venenosas prontos já o suspeito vira culpado bandido será k basta só pk fugiu já são provas?
    A justiça num distrito é 1000 vezes pior k nas cidades.
    10 h · Editado · 1
  • Dinis Tivane Meu caro Ericino de Salema. Parabéns pelo flagrante aos atropelos à CRM e aos Direitos do Cidadão no geral. Contudo, não acho que o seu texto esteja no timming certo. Creio que, face à onda de sequestros e a violência que tende a generalizar-se em Moçambique, outros temas podiam ser mais apropriados debater neste momento e não sobre PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ou ainda POPULISMO DA PRM. Por exemplo, temas como: Declaração de Proveniência de Dinheiro e Bens; Melhoria da Segurança Publica; O que Fazer com o Mercado Estrela Vermelha; As Bebedeiras e Acidentes de Viação entre outros temas que acho eu ajudariam até a animar o debate e trabalho de todos os agentes da Lei e Ordem neste momento particular de medo generalizado. Não lhe tiro o mérito, mas acho que não é esse o caminho neste momento. Em cerca de 24 meses já perdi (eu e minha esposa) mais de 4 telemóveis entre assaltos à nossa casa e viatura e não acho particularmente grave a Demagogia da Polícia contra a Arrogância Viva dos Malfeitores...
    10 h · Editado · 1
  • Gulumba D. Mutemba Boa observaçao mano Salema,a PRM e a imprensa,adoram sujar a imagem das pessoas. 
    Enquanto a pessoa gozar da presunçao da inocência,Estes dois órgaos deviam evitar fazer exibiçoes descabidas,até que se prove o contrário.
    A nossa policia tem que também evitar o chamboco como forma de investigar actos criminais.
    Uma daquelas pessoas que Coram gratuitamente exibidas,terá dito que "só vieram me levar em casa,só bateram,aínda nao me disseram porque estou detido.
    E como a imprensa é cúmplice, fez de contas que nao ouviu. Em quase todos os casos,os detido,Sao sempre torturados para confessar os seus crimes.
    Moz. tem que assumir logo,que é "Rei" na vilaçao dos direitos humanos.
    2 h · Editado
  • Josue Matsinhe Uma NOVA POLICIA precisa-se no meu Mocambique!!!
  • Torres Lameque Remigio Os procedimentos á Guantanamo por parte da nossa policia para obter por vezes confissoes falsas dos indiciados sao antigos e nem as reformas legais alguma vez feitas aqui e ali foram suficientes pra debelar este mal. O que me a mim me indigna é ter um jornalista (que era suposto conhecer as leis elementares de Direito) mas que por desconhecimento ou tentaviva de mostrar serviço alinha nos atropelos da nossa policia e apresenta simples indiciados como se fossem reus julgados e condenados. A imprensa jamais deverá acasalar se a policia pra cercearem e violarem as liberdades garantias e direitos fundamentais do homem
    10 h · 2
  • Arnaldo Tembe QUEM POE GUIZO AO GATO, CARO JOSUE MATSINHE? FICA O SENHOR O COMANDANTE GERAL DA TAL NOVA POLICIA? Eh caso para se dizer:" preso por ter e nao ter". Nhandaheyooo!!!
    9 h · 1
  • Ericino de Salema Mano Dinis Tivane, eu e os meus tambem temos estado a sofer danos tais. Alias, uma das vezes ate fui assaltado em casa, aa mao armada, por agentes da PRM. Quanto tentavam assaltar a casa do vizinho dias depois, neutralizamo-los e os levamos aa esquadra, onde o oficial de permanencia logo disse "estes dois sao nossos colegas". Quando tentei seguir o caso, um quadro da tal esquadra me disse: "mano, melhor desistires, pois estes tipos vao-te matar". Sabes qual foi a sancao para os dois? Transferencia para uma outra esquadra, tambem da Matola. Tudo isto para dizer o seguinte: fora as situacoes expressamente previstas na propria Constituicao, nao devemos permitir que ela seja violada. Isto me parece basico e central!
    8 h · 4
  • Carlos V. Mavuie Nao vi a Reportagem, mas noutras os suspeitos ou arguidos tem tido oportunidade de se defenderem das acusacoes, respondendo as perguntas dos Jornalistas. O negativo eh, talvez expo-los ao julgamento publico, onde muitas vezes as pessoas tiram conclusoes sem saberem do detalhe do sucedido, sobretudo se nao houver materia suficiente, ou nao terem sido detido em flagrante. Nao entendo nada da constituicao, mas acho muito positivo mostrar as caras de gente criminosa, sobretudo se houver materia suficente para incriminar. Isso motiva a propria corporacao e desmotiva a pratica de crime.
    8 h · Editado
  • Custódio Mugabe Interessante esta reflexao Ericino de Salema. A mesma PRM nega apresentar o rosto do suspeito da tragégia de Chitima já detido, alegando a tal presunção de inocencia. Onde ficamos afinal?
    8 h · 3
  • Ericino de Salema Da mesma forma, mano Custódio Mugabe, que nao nos mostra o "esconderijo" no qual o Sr. MBS "foi resgatado"...
    8 h · 1
  • Edú Sanculane Ilustres!isso não acontece so em moz"segundo a PRM disseram que outros acusados foram encontrado a transportar as vitimas!agora que inocencia vão esperar provar?deve ser assim quando ha prova para desencorajar outros.ja virou moda n nosso país criticar tudo!eu não sou especialista nenhum mais gostaria que os academicos debate se assuntos construtivo.
  • Harildo Tivass Tivass Sinceramente, me surpreendo mais com o dia a dia. Parece que tudo que tive sorte de apreender esta sendo desmentido pela PRM. Mas enfim já tinha dito um dos docentes de criminalística que no dia a dia veremos tudo ao contrario.
    7 h · Editado
  • Josue Matsinhe Insigne Arnaldo Tembe, nao ataque o homem, ataque antes a sua ideia. Eu nao tenho perfil para ser membro da PRM e muitissimo menos me qualifico para seu comandante. Agora, acha que isso me tira o merito de criticar o que vai mal? De Almejar uma nova roupagem para a nossa policia? De desejar que ela seja mais profissional do que espectaculosa? De querer que ela respeite os cidadaos, a Constituicao e as leis? De exigir que ela seja mais cientifica do que empirica? Se a policia fizer bem o seu trabalho, nao precisara' de espectaculo para exibir meros indiciados como se condenados fossem! Pois tera' provas irrefutaveis que nenhum procurador ou juiz se atrevera' a ignorar. Mas essas tais provas nao se conseguem com empirismos do tipo seguir pegadas. Os criminosos se sofisticaram, a nossa policia DEVE fazer o mesmo e se modernizar, sob pena de continuarmos nesse circo de entretenimento para o povo sonecar e se desviar do foco, do real problema de quase ausencia de investigacao e de ignorancia na busca, recolha e tratamento de provas incriminatorias. Cumprimentos e um abraco `a diferenca de ideias!
    7 h · 1
  • King Vasquinho King Custódio Mugabe leia acima o meu comentário sobre Chitima muito triste pegar um Camponês qualquer e fazer de contas?
    Sobre os raptos a polícia apresentou 10 cidadãos mas bateu com a língua ao afirmar que meus senhores as vossas camaras têm Memória para ver que estas caras são constantes nos vossos files da TV mas que.foram libertos na Barra.Quis dizer que pedem nos resultados e nos PRM trazemos os mesmos de ontem. 
    Devo felicitar a PRM por trazer os concidadãos3 raptados incluindo a ultima nossa mãe que ai também foi um vexame a nossa dignidade humana; será que a famosa tecnologia de rastreio de comunicações ja está a funcionar? Vide o Post de MMosse.
    7 h · 1
  • Régulo Urbano Drd Caro Dr. Ericino de Salema, tenho um entendimento tendencialmente contrário ao seu e generalidade dos comentaristas do seu post. O n. º 2 do artigo 59 da Constituição da República de Moçambique, por si já citado, deve ser interpretado com a devida conveniência: “os arguidos gozam da presunção de inocência até decisão judicial definitiva”. Encontramos ínsito o princípio da obrigatoriedade de decisão do julgador penal o que de certo modo liga o princípio da presunção de inocência ao do in dubio pro reo. Ou seja, a partir do momento que se considerar que a instrução preparatória foi desencadeada a pessoa sobre qual recaiem os indícios ou suspeitas da prática de um crime deve-se PRESUMIR INOCENTE até a prolatação da setença final definitiva (irrecorrível). Ora, aqui reside a primeira questão: o que é presunção? Pelo que eu saiba o único instrumento legal que nos oferece uma definição do que é presunção é o Código Civil no seu artigo 349 "presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido". Para facilitar a compreensão entendamos melhor o que é uma ilação: de acordo com o Dicionário Priberam da Lingua portuguesa ilação "é aquilo que se deduz de certos factos". Mas o que é dedução? Nada mais, nada menos que partir das causas para os efeitos. Ora, retomando à definição legal de presunção diriamos sumariamente que é partir de certos factos (daí que quando se desencadeia uma instrução preparatória é porque há um certo facto criminoso - o que efectivamente aconteceu) que a lei (para o caso da presunção de inocência é a Constituição da República de Moçambique e o Código de Processo Penal) ou o julgador (nesse caso desde o Ministério Público e o respectivo coadjuvante - Polícia de Investigação Criminal até ao Juiz, quiça os serviços da penitenciária quando o arguido encontre-se em prisão preventiva) tira de um facto conhecido (facto criminoso e o que liga directa ou inderectamente a pessoa àquele facto) para firmar (apoiar, «as»segurar, ratificar) um facto que não se conhece (QUEM COMETEU O CRIME E EM QUE CIRCUNSTÂNCIAS). Ora, escalpelada a definição de presunção retomemos ao nosso princípio de presunção de inocência constitucionalmente consagrado. A Polícia ao apresentar à imprensa pessoas alegando serem raptores estará ou não a violar uma garantia constitucional do arguido? A resposta a essa questão não é pacífica como pode ressaltar à primeira vista e isso decorre do sentido e alcance que deva ser dado ao princípio da presunção da inocência. Aliás, Gomes Canotilho e Vital Moreira (GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p. 203) reconhecem que "não é fácil determinar o sentido do princípio da presunção de inocência do arguido". Mas tentemos, humildemente. O sentido que nos parece conveniente e acertado tendo em conta o exercício pré-interpretativo supra encetado é de que no âmbito do processo penal que inicia com a notícia do crime que maior parte das vezes é simultânea ao desencadeamento da instrução preparatória todos os sujeitos processuais (Ministério Público, Polícia, Juiz, maxime) devem, tendo em conta a ligação (precária ou arreigada) que o arguido tem com o facto criminoso firmar que o mesmo é inocente. Ora, chegados neste ponto creio que, tendo em conta a questão da exibição dos presumíveis raptores à imprensa, a inocência (presunção) do arguido digladia-se com um direito fundamentalíssimo e comunitário que é o da INFORMAÇÃO. Será que a Polícia ao informar a comunidade que deteve pessoas que presumem-se autores de crimes de raptos que estão a flagelar a sociedade estará a violar a inocência presumida dos tais arguidos? Creio que a balança de interesses em jogo deve ser convocada e creio que penderá para o DIREITO À INFORMAÇÃO se a mesma for devidamente veiculada. À guisa do que me refiro está o seguinte aspecto: "a presunção de inocência em processo penal tem por função impor que a contenção, a suspenção e a negação de direitos do arguido sejam o mais limitadas possível de forma a assegurar que, uma vez que a decisão é alcançada neste sentido da inocência do arguido, aquela contenção, suspensão ou negação que ao longo do processo fazem sofrer o arguido se possam considerar toleráveis, nesta ordem jurídica assente na dignidade da pessoa humana e em princípios de liberdade e democracia". Ou seja, o arguido num determinado processo penal nunca sairá incólume porque a própria suspeita da prática de uma infracção criminosa pressupõe um entorse ao princípio da presunção de inocência do arguido. Chancela esta minha ideia o Souto Mouro (JOSÉ SOUTO DE MOURA, «A questão da presunção de inocência do arguido», in RMP, ano 11.o, n. º 42, p. 35) quando diz que: "...a justiça humana é de tal modo precária, que não só faz sofrer as pessoas depois de condenadas, como as faz sofrer para se saber se hão-de ser condenadas. Ora, é em face desta realidade inelutável, mas nem por isso menos lamentável, que o princípio da presunção de inocência ganha nova luz. Até à decisão final, é sempre possível admitir a hipótese de absolvição. E se a absolvição ocorre por força de se ter afirmado a inocência do arguido, este tê-lo-ia sido sempre, antes do processo e durante o processo. Ora, os actos gravosos cometidos durante o processo contra o arguido, que se verificou depois estar inocente, surgirão como inadmissíveis, já que produziram uma lesão de interesses imerecida e irreversível. Lesão sofrida por alguém que em nada contribui para criar a situação de que foi vítima. Este pensamento parece ser suficiente para o tratamento preferível durante o processo seja de inocência e não de culpabilidade". Como facilmente se pode depreender, o próprio SOUTO MOURA, reconhece a inelutabilidade de fazer sofrer as pessoas depois e antes de serem condenadas. Isto dá entender que decisivamente a presunção de inocência é uma questão da prova. Mas como satisfazer a opinião pública assegurando o direito à informação numa fase do processo que já não está em segredo de justiça não veiculando informações acerca de presumíveis autores de crimes partindo do pressuposto que a prova é realizada durante todo o desenrolar do processo penal? Esta é a questão do fundo: até onde vai o princípio de presunção de inocência quando confrontado com o direito à informação? Será que a Polícia, algumas vezes, não está sendo mal interpretada quando pretende com base no Direito à informação que a societas dispõe ao reafirmar, com a exibição na imprensa de presumíveis autores de crime, defender e reitegrar a comunidade ético-jurídica? Não sejamos tão levianos em atacar sem apelo nem agravo a nossa Polícia!
    4 h · Editado · 1
  • Marcelo Mosse E que dizer dos jornais e TVs que mostram essas imagens...nao serao eles "cumplices" dessa violacao policial?...sera que os editores desconhecem esses principios?. Duvido.
    5 h · Editado · 3
  • King Vasquinho King Os Jornais e as TV fazem parte da mediocridade informativa e também carecem de princípios éticos. Formação de Polícias e Jornalistas precisa se urgentemente
    5 h · 2
  • Manuel Bude A polícia precisa responder à pressão popular.
  • Marcelo Mosse Essa do campones de Chitima eh uma fuga para frente, uma mentira grosseira.
    5 h · 2
  • Douglas Harris Se os orgãos judiciais os inocentar, aparecerão mortos em qualquer esquina e acusados de tentativa de fuga e por essa razão a polícia teve que abaté-los.... e assim vai-se mais testemunhas do crime organizado!!!
    4 h · 3
  • Ericino de Salema Regulo Régulo Urbano Drd, bom que existam interpretações diversas. Isso alimenta a ciência. Entretanto, uma questão bem simples: acha que o Direito aa Informação se acharia condicionado se a Policia tivesse partilhado a informação com os media sem exibir os supostos seqüestradores? A resposta eh nao! Ou seja, cuidado com o aparente. Se nao fosse possível partilhar informação sem exibir os suspeitos, ali sim! Aquilo, como explanou atras o juiz Jubilado JCTrindade, pode gerar outro tipo de problemas, mormente quando os procuradores e juizes chegam aa conclusão de que "nao há materialmente nada"!
    3 h · 1
  • Régulo Urbano Drd Decerto Caro Dr. Ericino de Salema! Eu parto do pressuposto que a exibição nunca deve ser condicionada a não ser quando se trata de mostrar a face do indivíduo! Mas o post quando lido sem que se tenha visto as imagens pode induzir o leitor a concluir que o que explana é que a polícia não deva exibir pessoas quando se refira a presumíveis raptores. Como creio que entendeu em nenhum momento disse que o princípio da presunção de inocência deva ser vilpendiado! Contudo, não creio que haja necessidade de se mostrar a face. Mas esse já é o problema da imprensa e não da polícia!!!!
    3 h · 1
  • Ericino de Salema A imprensa tem sim as suas responsabilidades! Sem publicidade talvez nao houvesse o tal esvaziamento da sobredita garantia...
    3 h · 2
  • Lionel Magul Meu caro Ericinio de Salema, em outras palavras deveria-se esperar pela Sentenca e ai chamar-se a Imprensa para a respectiva publicacao e consequente conhecimento de todos nos.
  • Pedro Miguel O que faz a PGR como fiscal da legalidade?

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