segunda-feira, 20 de maio de 2013

Porquê o Ministério da Função Pública oculta casos de corrupção?

Canal de Opinião 
Por: Baltazar Fael*
 
  Informes da situação disciplinar dos funcionários do Estado  
 
 
Maputo (Canalmoz) - Analisando os informes apresentados em 2011 e 2012, observa-se que não é feita qualquer referência aos casos de corrupção na tipologia das infracções cometidas pelos funcionários e agentes do Estado, o que pode pressupor que este tipo de infracções não é cometido ao nível da função pública, contrastando com a percepção generalizada dos cidadãos de que os casos de corrupção têm vindo a conhecer um incremento substancial. 
No que se refere à tramitação processual dos casos de corrupção, o informe é igualmente omisso, pois, revestindo os actos de corrupção natureza disciplinar e também criminal, este deveria indicar o número de casos que foram submetidos à apreciação do Ministério Público - MP. Isto é, não apresenta o número de processos que conduziram à aplicação de sanções disciplinares e que, revestindo concomitantemente natureza criminal, foram enviados ao MP, como uma exigência da lei. Compulsando o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE), este estabelece que “Sempre que os actos contrários à disciplina praticados pelos funcionários ou agentes do Estado acusados constituem crimes ou causem prejuízo para o Estado ou a terceiros, devem ser tiradas cópias do processo e remetidas às autoridades competentes para o início de procedimento criminal ou civil” - n.º 3 do art. 102 do EGFAE. 
Os informes sobre a situação disciplinar têm vindo a apresentar os casos que transitam do aparelho de Estado para o Tribunal Administrativo mas, o mesmo não acontece com relação aos casos que devam transitar para o MP, por revestirem também natureza criminal. É importante tomar em atenção que a lei não faz depender a aplicação de medidas disciplinares a outras de natureza civil ou criminal, conforme se depreende do n.º 2 do art. 102 do EGFAE, nos seguintes termos: “O processo disciplinar é independente do procedimento criminal ou civil para efeitos de aplicação de penas disciplinares”. Tal significa que esta informação deve constar do informe sobre a situação disciplinar, sob pena de se estar a transmitir uma imagem de uma justiça parcial e que não vai ao encontro do espírito da lei. 
A informação constante dos informes anuais sobre a situação disciplinar na função pública, omite determinados dados, como sejam os que se referem aos casos criminais de corrupção e outros enviados ao MP. A título meramente ilustrativo, os dados referentes a 2012 fornecidos pela Autoridade Tributária - AT (Oficio n.º 6/ GAB-GCI/2013 de 12/04) e que são reflectidos no informe apresentado pelo MFP, indicam que foram enviados para a Procuradoria-Geral da República cinco (5) processos disciplinares por indícios da prática de crimes (embora não se refiram aos tipos de crimes indiciados), o que não é reflectido no informe anual sobre a situação disciplinar na função pública, ainda que constem do mesmo os dados relativos à AT. 
Como forma de melhorar a qualidade da infor¬mação, o MFP deve apresentar nos informes a matéria referente aos casos de corrupção que foram sancionados disciplinarmente ao nível da função pública e que, por força da lei, foram enviados ao MP para tratamento jurídico – criminal, sob pena de pairar a dúvida nos cidadãos acerca dos motivos que levam a que não sejam referidos os casos de corrupção na informação que o MFP partilha, se atendermos que têm sido reportados vários casos de corrupção pela imprensa, envolvendo funcionários e agentes do Estado e o Gabinete Central de Combate à Corrupção tem vindo a apresentar estatísticas mensais acerca dos casos que têm vindo a tramitar e que demonstram os índices crescentes da prática de actos corruptos nas instituições públicas. (* Baltazar Fael, jurista e pesquisador do Centro da Integridade Pública. Artigo inicialmente publicado no “Serviço de Partilha de informação do CIP”).

Sem comentários: