sábado, 17 de novembro de 2012

ESTATUTOS DO PARTIDO RENAMO

Baixe aqui http://www.renamo.org.mz/documentos/ESTATUTOS.pdf
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 1
DEFINIÇÃO
A RENAMO e um Partido Politico constituído por moçambicanos, sem
distinção de sexo, raça, etnia, crença religiosa, profissão, origem social, lugar
de nascimento ou de domicílio.
Artigo 2
DENOMINAÇÃO
A denominação do Partido é RENAMO – (Resistência Nacional Moçambicana)
Artigo 3
SEDE
A Sede do Partido é na Capital do País, Maputo, podendo abrir delegações ou
outras formas de representação em qualquer parte do território nacional e no
exterior.
Artigo 4
OBJECTIVOS
São objectivos da RENAMO:
1.  Eliminação total das sequelas do sistema político económico Marxista-Leninista e suas consequências na vida social.
2.  Defesa dos direitos do Povo Moçambicano à terra, ao trabalho, à
educação, à saúde, à água, à vida, ao bem estar social e moral
explorados pelo regime Marxista-Leninista.
3.  Promoção do desenvolvimento equilibrado do País.
Artigo 5
TAREFAS
Na prossecução dos objectivos propostos a RENAMO:
1.  Promove a união de todos os Moçambicanos patriotas num esforço
pela paz, liberdade e desenvolvimento.
2.  Organiza, mobiliza e une todos os moçambicanos, no processo de
construção do País, respeitando sempre as tradições nacionais e a
consciência individual.
3.  Informa e consciencializa o Povo Moçambicano nos princípios
fundamentais da democracia e dos direitos do Povo.
4.  Desenvolve a cooperação internacional com todos os partidos e
organizações que defendem os mesmos princípios.
5.  Concorrem em liberdade e igualdade de oportunidade com os demais
Partidos para a formação e expressão da vontade do povo
Moçambicano.
Artigo 6
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS
A organização e prática do Partido são democráticos assentado em:
1.  Liberdade de expressão, de discussão e reconhecimento do pluralismo
de opiniões nos órgãos próprios do Partido;
2.  Eleição, por voto secreto, dos titulares dos órgãos do Partido;
3.  O respeito de todos pelas decisões da maioria, tomadas segundo os
presentes Estatutos.
Artigo 7
SÍMBOLOS
Os símbolos do Partido são a Bandeira, o Hino e o Emblema.
Artigo 8
BANDEIRA
1.  A Bandeira do Partido tem as seguintes cores:
a)  Preta – representa o Continente Africano;
b)  Vermelha – representa o sangue derramado na luta pela
Independência e Democracia;
c)  Amarela – representa a riqueza do subsolo;
d)  Azul – representa a parte líquida constituída por Oceanos, Rios, Lagos
e Águas do subsolo e o espaço aéreo;
e)  Verde – representa a riqueza da flora simbolizada pelas florestas e
campos verdes;
f)  Branca – representa a Paz.
2.  O quadrado ao centro ostentando as cores vermelha, verde, azul
escuro com a Perdiz ao centro, juntamente com as estrelas e as setas
constituem o emblema do Partido.
Artigo 9
HINO
O Hino canta a heroicidade da luta contra a ditadura comunista inspirada na
ideologia Marxista – Leninista e a exaltação dos valores democráticos em prol
da paz, democracia, justiça e direitos humanos.
Artigo 10
EMBLEMA
O emblema do Partido representa o seguinte:
1.  A perdiz simboliza a identidade, autenticidade, a negação da
subjugação e a afirmação da liberdade.
2.  As dez Estrelas Amarelas, simbolizamas dez Províncias do País e as
suas riquezas minerais.
3.  As três setas dispostas, horizontalmente, da esquerda para direita,
ostentando as cores azul escuro, verde e vermelha e simbolizam a
arma secular usada pelos antepassados na luta contra a opressão e
dominação colonial.
CAPÍTULO II
MEMBROS
Artigo 11
ADMISSÃO DE MEMBROS
1.  Podem ser membros do Partido RENAMO todos os cidadãos
moçambicanos, maiores de 18 anos que se identifiquem com os
princípios do seu Programa e aceitem os presente estatuto.
2.  A admissão a membro do Partido Renamo faz-se mediante o
preenchimento de uma ficha junto das delegações do Partido, aos
vários níveis.
Artigo 12
DIREITOS DOS MEMBROS
Constituem direitos dos membros do Partido:
1.  Participar nas actividades do Partido.
2.  Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido;
3.  Discutir, livremente, os problemas de interesse nacional no seio do
Partido e dar a sua opinião antes da tomada de decisões pelos órgãos
do Partido;
4.  gozar de apoio, protecção e assistência jurídica, quando envolvido em
problemas político-partidárias ou quando em missão de serviço do
Partido.
Artigo 13
EXERCÍCIOS DOS DIREITOS
O exercício do direito do membro do Partido é pessoal, presencial e não
delegável, excepto quando se trate da eleição de um membro ausente por
motivos devidamente justificados.
Artigo 14
DEVERES DOS MEMBROS
1.  Constituem deveres dos membros:
a)  participar nas actividades do Partido e aceitar, salvo escusa
devidamente fundamentada, os cargos para que tiverem sido
designados pelos órgãos do Partido;
b)  alargar a inserção do Partido através da difusão dos seus
princípios políticos e do recrutamento de novos membros;
c)  guardar sigilo sobre as actividades internas dos órgãos do
Partido;
d)  ser leal ao Programa, estatutos e as directrizes do Partido;
e)  contribuir para as despesas do Partido através do pagamento
regular das quotas;
f)  não se inscrever em associações ou organismos associados a
outros Partidos ou deles dependentes, sem autorização do
Conselho Nacional;
g)  não se candidatar a qualquer cargo electivo nas Autarquias
Locais e não aceitar a nomeação para qualquer função
governamental fora do previsto nos Estatutos sem prévia
autorização do Conselho Nacional;
h)  reforçar a coesão, a disciplina, o dinamismo e o espírito de
criatividade no Partido.
2.  Compõem o Congresso:
a)  Presidente do Partido:
b)  Conselho Nacional:
c)  Comissão Política Nacional:
d)  Conselho Jurisdicional Nacional:
e)  Delegados eleitos pelas Conferencias Provinciais:
f)  Representantes do Partido no Exterior:
g)  Representantes de cada uma das Organizações Especiais
reconhecidas pelo Partido;
h)  Convidados.
3.  O número de delegados, representantes e convidados ao Congresso, é
fixado pelo Conselho Nacional, em regulamento próprio.
Artigo 15
SANCÕES
1.  Às infracções aos deveres dos membros para com o Partido serão
aplicáveis as seguintes sanções, por ordem de gravidade:
a)  Advertência;
b)  Repreensão registada;
c)  Cessação de funções em órgãos do Partido;
d)  Suspensão do direito de eleger e ser eleito, até um ano, com
cessação de funções em órgãos do Partido;
e)  Suspensão do direito de eleger e ser eleito, ate dois anos;
f)  Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
g)  Exclusão.
2.  O regime disciplinar do Partido é fixado num regulamento a ser
aprovado pelo Conselho Nacional.
3.  Os quadros nomeados e funcionários contratados pelo Partido estão
sujeitos ao regime disciplinar comum e é exercido nos termos da
lei.
III
ORGANIZACÃO DO PARTIDO
Artigo 16
ESTRUTURA DO PARTIDO
1.  A RENAMO , Resistência Nacional Moçambicana, estrutura-se de
acordo com as necessidades da conjuntura política e dos desafios a
vencer.
2.  A RENAMO estrutura-se politicamente em: Nação, Província,
Distrito, Posto Administrativo, Localidade e Povoação.
Artigo 17
ÓRGÃOS DO PARTIDO
São órgãos centrais do Partido :
1.  Congresso.
2.  Presidente.
3.  Conselho Nacional.
4.  Comissão Política Nacional.
5.  Conselho Jurisdicional.
SECCÃO I
CONGRESSO
Artigo 18
DEFINICÃO
Artigo 19
COMPETÊNCIAS
São competências do Congresso :
1.  Definir a estratégia política do Partido, apreciar a actuação de todos os
Órgãos e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para o
Partido.
2.  Rever o Programa e Estatutos do Partido.
3.  Aprovar ou modificar os símbolos do Partido, a Bandeira, o Emblema e
o Hino.
4.  Eleger o Presidente do Partido, a mesa do Congresso, o Conselho
Nacional e o Conselho Jurisdicional Nacional.
Artigo 20
PERIODICIDADE
O Congresso reúne, ordinariamente, de cinco em cinco anos, e,
extraordinariamente, o requerimento do Presidente do Partido ou de um
terço dos membros do Conselho Nacional.
Artigo 21
A MESA DO CONGRESSO
A mesa do Congresso é composta pelo Presidente e por quatro vogais eleitos
pelo Congresso.
SECCÃO II
PRESIDENTE DO PARTIDO
Artigo 22
DEFINICÃO
O Presidente do Partido é o dirigente máximo do Partido, o qual o representa
no plano nacional e internacional, e é o garante da sua coesão e estabilidade.
Artigo 23
COMPETÊNCIAS
São competências do Presidente do Partido:
1.  Representar o Partido perante os Órgãos do Estado e os demais
Partidos Políticos.
2.  Apresentar, publicamente, as posições do Partido.
3.  Presidir à Comissão Política Nacional.
4.  Conduzir as relações internacionais do Partido.
5.  Propor ao conselho Nacional a eleição da Comissão Política Nacional.
6.  Propor ao Conselho Nacional a eleição do Secretário-Geral
7.  Ratificar a eleição de membros da Direcção da bancada
2.Os membros do Partido que sejam titulares de cargos governamentais,
os Deputados da Assembleia da República e outros titulares de cargos
públicos resultantes de eleição ou designação pelo Partido estão sujeitos à
orientação política, definida pelos órgãos do Partido.
SECÇÃO III
CONSELHO NACIONAL
Artigo 24
DEFINICÃO
O Conselho Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo entre dois
congressos.
Artigo 25
COMPOSICÃO
O Conselho Nacional é composto por 60 membros eleitos pelo Congresso.No
processo de eleição dos seus membros observa-se o princípio de
representação das províncias e do género.
Artigo 26
COMPETÊNCIAS
São competências do conselho Nacional:
1.  Eleger a sua mesa.
2.  Acompanhar as actividades do Partido, interpretar e difundir a linha
geral aprovada no Congresso e deliberar sobre a política da
organização, no intervalo entre dois Congressos.
3.  Discutir, corrigir e aprovar o programa de acção e o relatório anual de
actividades do Partido.
4.  Velar pela observância rigorosa dos Estatutos e Programam do Partido.
5.  Eleger a Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente do
Partido.
6.  Eleger o Secretário-geral, sob proposta do Presidente do Partido.
7.  Aprovar as linhas gerais do Programam Eleitoral do Partido e sua
eventual participação em coligação, no âmbito das Eleições Gerais e
Autárquicas.
8.  Autorizar a filiação do Partido em organizações internacionais.
9.  Aprovar os Regulamentos do Partido.
10.Emitir directivas sobre a composição das listas de candidatos a
deputados das Assembleias da República e Municipais, Presidentes
dos Municípios e do Presidente da República.
11.Aprovar contas anuais e propostas de orçamento do Partido.
12.Convocar o Congresso.
Artigo 27
REUNIÕES
O Conselho Nacional reúne, ordinariamente duas vezes por ano, e
extraordinariamente, a pedido de um terço dos seus membros ou quando
convocado pelo Presidente do Partido.
Artigo 28
MESA
A Mesa do Conselho Nacional é composta pelo Presidente e quatro vogais
eleitos de entre os seus membros.
SECCÃO IV
COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
Artigo 29
DEFINICÃO
A Comissão Política Nacional é o Órgão de Direcção Política Permanente do
Partido.
Artigo 30
COMPOSICÃO
Compõem a Comissão Política Nacional:
1.  Presidente do Partido, que a preside.
2.  Dez membros eleitos pelo Conselho Nacional
Artigo 31
COMPETÊNCIAS
São competências da Comissão Política Nacional:
1.  Assegurar a execução do Programa de actividades do Partido
estabelecido pelo Conselho Nacional.
2.  Dar parecer às propostas de nomeação dos Chefes dos Departamentos
e de outros titulares, quando solicitados pelo Presidente.
3.  Submeter ao Conselho Nacional o relatório anual das actividades de
contas e a proposta de Orçamento Anual do Partido.
4.  Deliberar sobre assuntos pertinentes, submetidos pelo Presidente
Artigo 32
PERIODICIDADE
A Comissão Política Nacional reúne, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que o Presidente a convocar ou a requerimento
de um terço dos seus membros.
SECCÃO V
SECRETÁRIO-GERAL
Artigo 33
DEFINICÃO
O Secretário-Geral é a entidade que coordena as actividades político-administrativas das estruturas do Partido a nível nacional
Artigo 34
COMPETÊNCIAS
São competências do Secretário-Geral:
1.  Representar o Partido em juízo e na celebração de quaisquer contratos
que possam traduzir-se em obrigações para o Partido.
2.  Submeter à Comissão Política Nacional o plano anual de actividades de
implantação e organização do Partido e acompanhar a sua execução.
3.  Dirigir o funcionamento dos serviços centrais do Partido;
4.  elaborar e submeter à Comissão Política Nacional a proposta de
orçamento e o relatório anual de contas do Partido.
5.  Elaborar e submeter à Comissão Política Nacional o regulamento
financeiro que estabeleça as normas relativas a prestação de contas
entre os diversos escalões do Partido.
6.  Velar pelo património do Partido em todo o território nacional e no
estrangeiro.
7.  Manter actualizado o ficheiro dos membros e quadros do Partido.
8.  Comunicar, obrigatoriamente ao Conselho Jurisdicional Nacional, para
eventual procedimento disciplinar, as reclamações das dívidas
vencidas e não pagas, contraídas em nome do Partido, sem a sua
autorização, bem como todas as acções judiciais em que o Partido seja
demandado.
9.  Propor ao Presidente do Partido a nomeação dos Chefes dos
Departamentos e outros titulares de cargos nacionais.
10.Exercer as demais competências que lhe forem delegados pelo
Presidente do Partido.
SECCÃO VI
CONSELHO JURISDICIONAL NACIONAL
Artigo 35
DEFINICÃO
O Conselho Jurisdicional Nacional é o órgão encarregue de velar, ao nível
nacional, pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias por que se
rege o Partido.
Artigo 36
COMPOSICÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional
Nacional são estabelecidos pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO IV
ORGANIZACÃO DO PARTIDO NA PROVÍNCIA, DISTRITO E
LOCALIDADE
Artigo 37
ÓRGÃOS PROVINCIAIS
São Órgãos do Partido na Província:
1.  Conferência Provincial.
2.  Conselho Provincial.
3.  Comissão Política Provincial.
4.  Conselho Jurisdicional Provincial.
SECCÃO I
CONFERÊNCIAS PROVINCIAIS
Artigo 38
DEFINICÃO
A Conferência Provincial é o órgão representativo de todos os membros do
Partido residentes na Província.
Artigo 39
COMPOSICÃO
A Conferência Provincial tem a seguinte composição:
1.  Conselho Provincial
2.  Comissão Política Provincial.
3.  conselho Jurisdicional Provincial.
4.  delegados eleitos pelas conferências Distritais.
5.  representantes das Organizações Especiais na Província.
Artigo 40
MESA DA CONFERÊNCIA PROVINCIAL
A Mesa da Conferência Provincial é composta por um Presidente e dois
vogais, eleitos pela Comissão Política Nacional.
Artigo 41
COMPETÊNCIAS
São competências da Conferência Provincial:
1.  Analisar e aprovar o relatório do Conselho Provincial.
2.  Analisar e aprovar programas de actividades do Partido ao nível da
Província.
3.  Estudar e propor emendas nos documentos propostos ao Congresso.
4.  Eleger o Conselho Provincial e o conselho Jurisdicional Provincial.
5.  Eleger Delegados ao congresso.
6.  Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos inerentes ao
Partido na Província.
SECCÃO II
CONSELHO PROVINCIAL
Artigo 42
DEFINICÃO, COMPOSICÃO E FUNCIONAMENTO
1.  O Conselho Provincial é o Órgão deliberativo ao nível da Província , no
intervalo entre duas Conferências.
2.  O Conselho Provincial é composto por 30 a 60 membros eleitos pela
Conferência Provincial.
3.  O Conselho Provincial reúne, ordinariamente, uma vez por ano e,
extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou do
Delegado Político Provincial.
4.  O Conselho Provincial reúne, alargadamente, com os delegados
Distritais e outros quadros do Partido, sem direito a voto, sempre que
os assuntos em discussão o requeiram.
Artigo 43
COMPETÊNCIAS
São competências do Conselho Provincial:
1.  Analisar o relatório das actividades, de contas e a proposta de
orçamento anual da Delegação Provincial.
2.  Analisar e aprovar o programa de acção da Comissão Política
Provincial.
3.  Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade política do Partido, no
intervalo entre duas Conferências.
4.  Adoptar documentos a serem submetidos à Conferência Provincial.
5.  Eleger o Delegado Político Provincial, sob proposta da Comissão
Política Nacional.
6.  Eleger a Comissão Política Provincial, sob proposta do Delegado
Provincial.
7.  Eleger candidatos para os Órgãos Eleitorais a nível da Província e dos
Distritos.
8.  Eleger os candidatos a Deputados da Assembleia da República.
9.  Exercer outras competências que forem delegadas pelo Conselho
Nacional.
10.Propor à Conferência Provincial a cessação de funções do Delegado
Político Provincial.
Artigo 44
MESA
A mesa do Conselho Provincial é composta pelo Presidente e dois vogais
eleitos de entre os seus membros.
SECCÃO III
COMISSÃO POLÍTICA PROVINCIAL
Artigo 45
DEFINICÃO
A Comissão Política Provincial é o órgão de direcção política permanente do
Partido, a nível da Província.
Artigo 46
COMPOSICÃO
Compõem a Comissão Política Provincial:
1.  Delegado Político Provincial
2.  Quatro membros eleitos pelo Conselho Provincial sob proposta do
Delegado Político Provincial.
Artigo 47
COMPETÊNCIAS
São competências da Comissão Política Provincial :
1.  Assegurar a execução do programa de actividades do Partido que lhe
for estabelecido.
2.  Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido
quando solicitado pelo Delegado Político.
3.  Submeter ao Conselho Provincial o relatório anual das actividades e de
contas do Partido.
Artigo 48
REUNIÕES
A Comissão Política Provincial reúne, em sessão ordinária, uma vez por
semana e, extraordinariamente, a requerimento do Conselho Provincial, do
Delegado Político Provincial ou de 1/3 dos seus membros.
SECCÃO IV
CONSELHO JURISDICIONAL PROVINCIAL
Artigo 49
DEFINICÃO
O Conselho Jurisdicional Provincial é o órgão encarregue de velar, ao nível
Provincial, pelo cumprimento das disposições legais e estatuárias por que se
rege o Partido.
Artigo 50
COMPOSICÃO, FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS
A composição, funcionamento e competências do Conselho Jurisdicional
Provincial são estabelecidos pelo Conselho Nacional.
SECCÃO V
ORGANIZACÃO DO DISTRITO
Artigo 51
ÓRGÃOS DISTRITAIS
São órgãos do Partido no Distrito:
1.  Conferência Distrital.
2.  Conselho Distrital.
3.  Comissão Política Distrital.
Artigo 52
CONFERÊNCIA DISTRITAL
A Conferência Distrital é o órgão representativo de todos os membros do
Partido residentes no respectivo Distrito.
Artigo 53
COMPOSICÃO
A Conferência Distrital tem a seguinte composição:
1.  Conselho Distrital
2.  Comissão Política Distrital.
3.  Delegados eleitos pelos Postos Administrativos.
4.  Representantes das Organizações Especiais do Partido.
Artigo 54
COMPETÊNCIAS
São competências da Conferência Distrital:
1.  Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho Distrital.
2.  Analisar e aprovar o programa de actividades do Partido ao nível do
Distrito.
3.  Estudar e propor emendas aos documentos propostos à Conferência
Provincial.
4.  Eleger o Conselho Distrital.
5.  Eleger Delegados à Conferência Provincial.
6.  Discutir e deliberar sobre os demais assuntos inerentes ao Partido.
Artigo 55
CONSELHO DISTRITAL
1.  O Conselho Distrital é o Órgão deliberativo do Partido ao nível do
Distrito no intervalo entre duas Conferências.
2.  O Conselho distrital é composto por 10 a 40 membros eleitos pela
Conferência Distrital.
3.  O Conselho Distrital reúne, ordinariamente, de quatro em quatro
meses e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros ou
do Delegado Distrital.
4.  O Conselho distrital reúne, alargadamente, com os Delegados dos
Postos Administrativos, das Localidades e outros quadros de base do
Partido, sem direito a voto, sempre que os assuntos em discussão o
requeiram.
Artigo 56
COMPETÊNCIAS
São competência do Conselho Distrital :
1.  Analisar e aprovar o relatório das actividades e de contas da Delegação
Distrital.
2.  Analisar e aprovar o programa de acção da Delegação Distrital.
3.  Acompanhar, fiscalizar e controlar a actividade do Partido no intervalo
entre duas Conferência, respeitando sempre os parâmetros fixados pelo
Congresso.
4.  Eleger candidatos a Presidente do Conselho Municipal.
5.  Propor ao Conselho Provincial candidatos a Deputados da Assembleia da
República.
6.  Propor ao Conselho Provincial candidatos a membros dos Órgãos
Eleitorais.
7.  Eleger o Delegado Político distrital, sob proposta da Comissão Política
Provincial.
8.  Eleger a Comissão Político Distrital, sob proposta do Delegado Distrital.
9.  Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho
Provincial
SECCÃO VI
COMISSÃO POLÍTICA DISTRITAL
Artigo 57
DEFINICÃO
A Comissão Política Distrital é o órgão de direcção política permanente do
Partido, a nível do Distrito.
Artigo 58
COMPOSICÃO
A Comissão Política Distrital tem a seguinte composição :
1.  Delegado Distrital.
2.  Dois membros eleitos pelo Conselho Distrital sob proposta do Delegado
Distrital.
Artigo 59
COMPETÊNCIAS
São competências da Comissão Política Distrital:
1.  Assegurar a execução do programa de actividades do Partido,
estabelecido pelo Conselho distrital.
2.  Dar parecer às propostas de nomeação dos funcionários do Partido
quando solicitado pelo Delegado Político.
3.  Submeter ao Conselho Distrital o Relatório anual das actividades e de
contas do Partido.
Artigo 60
REUNIÕES
A Comissão Política Distrital reúne, ordinariamente, uma vez por semana e,
extraordinariamente, sempre que o Delegado a convocar ou a requerimento
de dois dos seus membros.
SECCÃO VII
ORGANIZACÃO DO POSTO ADMINISTRATIVO
Artigo 61
ÓRGÃOS DO POSTO ADMINISTRATIVO
São órgãos do partido no Posto Administrativo:
1.  Conferência do Posto Administrativo.
2.  Conselho do Posto Administrativo.
3.  Comissão Política do Posto Administrativo.
Artigo 62
CONFERÊNCIA DO POSTO ADMINISTRATIVO
A Conferência do Posto Administrativo é o órgão representativo de todos os
membros do Partido residentes no respectivo Posto Administrativo.
Artigo 63
COMPOSICÃO
A Conferência do Posto Administrativo tem a seguinte composição :
1.  Conselho do posto Administrativo.
2.  Comissão Política do Posto Administrativo.
3.  Delegados eleitos pelas Conferências das Localidades.
4.  Representantes das Organizações Especiais do Partido.
Artigo 64
CONFERÊNCIAS
São competências da Conferência do Posto Administrativo:
1.  Analisar e aprovar o programa das actividades do Partido ao nível do
Posto Administrativo.
2.  Analisar e aprovar o programa das actividades do Partido ao nível do
Posto Administrativo.
3.  Estudar e propor emendas nos documentos propostos à Conferência
Distrital.
4.  Eleger o Conselho do Posto Administrativo.
5.  Eleger Delegados à Conferência Distrital.
6.  Discutir, aprovar e deliberar sobre outros assuntos inerentes ao
Partido, no Posto Administrativo.
Artigo 65
CONSELHO DO POSTO ADMINISTRATIVO
1.  O Conselho do Posto Administrativo é o Órgão deliberativo do Partido
ao nível do Posto Administrativo no intervalo entre duas Conferências.
2.  O Conselho do Posto Administrativo é composto por 10 a 30 membros
eleitos pela Conferência do Posto Administrativo.
3.  O Conselho do Posto Administrativo reúne-se, ordinariamente, todos
os meses e, extraordinariamente, a pedido de 1/3 dos seus membros
ou do Delegado do Posto Administrativo.
4.  O Conselho do Posto Administrativo reúne, alargadamente, com os
delegados das Localidades, sempre que os assuntos em discussão o
requeiram.
Artigo 66
COMPETÊNCIAS
São competências do Conselho do Posto Administrativo:
1.  Analisar e aprovar o relatório das actividades e o programa de acção.
2.  Acompanhar, fiscalizar e controlar as actividades do Partido.
3.  Eleger o Delegado Político do Posto Administrativo, sob proposta da
Comissão Política Distrital.
4.  eleger a Comissão Política do Posto Administrativo, sob proposta do
Delegado do Posto Administrativo.
5.  Exercer competências que lhe forem delegados pelo Conselho Distrital.
Artigo 67
COMISSÃO POLÍTICA DO POSTO ADMINISTRATIVO
A Comissão Política do Posto Administrativo é o órgão de direcção política
permanente do Partido, a nível do Posto.
Artigo 68
A Comissão Política do Posto Administrativo tem a seguinte composição:
1.  Delegado do Posto Administrativo.
2.  Dois membros eleitos pelo Conselho Administrativo, sobre proposta do
respectivo Delegado.
Artigo 69
COMPETÊNCIAS
São competências da Comissãodo Posto Administrativo :
1.  Coordenar actividades políticas e administrativas no Posto
Administrativo.
2.  Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a
construção da Sede.
3.  Realizar sessões de esclarecimento com os quadros membros e a
população em geral..
4.  Assegurar o registo eleitoral de todas as populações e de membros do
Partido, em particular, e mobilizá-los para à maciça participação no
processo de votação.
5.  Submeter ao Conselho do Posto Administrativo o plano de acção e o
relatório mensal e anual das actividades realizadas.
SECCÃO VIII
ORGANIZACÕES DO PARTIDO NA LOCALIDADE
Artigo 70
ÓRGÃOS DO PARTIDO NA LOCALIDADE
São órgãos do Partido na Localidade :
1.  Conferência da Localidade.
2.  Conselho da Localidade.
3.  Comissão Política da Localidade.
Artigo 71
CONFERÊNCIA DA LOCALIDADE
A Conferência da Localidade é o órgão representativo de todos os membros
do Partido residentes na respectiva Localidade.
Artigo 72
COMPOSICÃO
A Conferência da Localidade tem a seguinte composicão:
1.  Conselho da Localidade.
2.  Comissão Política da Localidade.
3.  Delegados à Conferência da Localidade eleitos pelas estruturas de
base.
4.  Representantes das Organizações Especiais do Partido.
Artigo 73
COMPETÊNCIAS
São competências da Conferência da Localidade:
1.  Analisar e aprovar o relatório de actividades do Conselho da
Localidade.
2.  Analisar e aprovar o programa de actividades do Conselho da
Localidade.
3.  Estudar e propor emendas aos documentos superiormente emanados.
4.  Eleger o Conselho da Localidade.
5.  Eleger os Delegados à Conferência do Posto Administrativo.
6.  Discutir, aprovar e deliberar sobre assuntos do Partido que preocupam
os membros na base.
Artigo 74
O CONSELHO DA LOCALIDADE
1.  O Conselho da Localidade é o Órgão deliberativo do Partido na
Localidade no intervalo entre duas Conferências.
2.  O Conselho da Localidade é composto por 10 a 30 membros de acordo
com o número de povoações.
3.  O Conselho da Localidade reúne mensalmente, podendo, a título
extraordinário, reunir a requerimento de um terço dos seus membros
ou a pedido do Delegado da Localidade.
Artigo 75
COMPETÊNCIAS
São competências do Conselho da Localidade :
1.  Analisar e aprovar o relatório das actividades da comissão Política da
Localidade.
2.  Analisar e aprovar o Programa de acção da Comissão Política da
Localidade.
3.  Acompanhar, fiscalizar e controlar actividade do Partido na base, no
intervalo entre duas Conferências.
4.  Eleger o Delegado Político da Localidade, sob proposta da Comissão
Política do Posto Administrativo.
5.  eleger a Comissão Político da Localidade, sob proposta do delegado da
Localidade.
6.  Exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Conselho
do Posto Administrativo.
Artigo 76
COMISSÃO POÍTICA DA LOCALIDADE
A Comissão Política da Localidade é o órgão de direcção política permanente
do Partido, a nível da Localidade.
Artigo 77
COMPOSICÃO
A Comissão Política da Localidade tem a seguinte composição:
1.  Delegado da Localidade.
2.  Dois membros eleitos pelo Conselho da Localidade sob proposta do
respectivo delegado.
Artigo 78
COMPETÊNCIAS
São competências da Comissão Política da Localidade.
1.  Coordenar a actividade política e administrativa do Partido na
Localidade.
2.  Garantir o crescimento do Partido em membros e assegurar a
construção e manutenção das Sedes.
3.  Realizar sessões de esclarecimento com os quadros e membros do
Partido e a população em geral.
4.  Assegurar o registo eleitoral de todas as populações e membros, e
mobilizá-los para a maciça participação no processo de votação.
5.  Assegurar o enquadramento de todos os membros em núcleos de
locais de residências e de trabalho.
6.  Submeter ao Conselho da Localidade o plano de acção e o relatório
mensal e anual das actividades realizadas.
7.  Exercer outras competências que lhe forem confiadas pelo Delegado
do posto Administrativo.
SECCÃO IX
ORGANIZACÃO DO PARTIDO NA POVOACÃO
Artigo 79
ÓRGÃOS DO PARTIDO NA POVOACÃO
São órgãos do Partido na povoação:
1.  Assembleia Geral dos membros e simpatizantes.
2.  Reunião geral dos Chefes de Núcleo
3.  Núcleo
Artigo 80
DEFINICÃO E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA POVOACÃO
1.  A Assembleia Geral dos membros e simpatizantes do Partido
é a reunião máxima do Partido na povoação e ela compete:
a)  Estudar a situação política da povoação e outros documentos
superiormente emanados.
b)  Analisar o trabalho político realizado pelo Partido na base,
c)  Analisar o desempenho das instituições sociais e outras, tais
como: escolas, postos de saúde, abastecimento de água, polícia,
tribunais comunitários e propor soluções que serão
encaminhadas à Localidade.
d)  Eleger seus delegados para a conferência da Localidade,
e)  Executar outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho
da Localidade.
CAPTULO V
ORGANIZACÕES ESPECIAIS DO PARTIDO
Artigo 81
LIGAS
1.  São organizações especiais do Partido:
a)  Liga Feminina da RENAMO.
b)  Liga da Juventude da RENAMO.
2.  O Partido poderá criar outras organizações especiais, mediante
aprovação do Conselho Nacional.
SECCÃO I
LIGA FEMININA DA RENAMO
Artigo 82
DEFINICÃO
A Liga Feminina da RENAMO (L.F.R) é a organização que congrega todas as
mulheres moçambicanas que lutam pela consolidação da Democracia, Paz,
Liberdade e Direitos Humanos, sem distinção de raça, cor, etnia, crença
religiosa, profissão, origem social, lugar de nascimento ou domicílio.
SECCÃO II
LIGA DA JUVENTUDE DA RENAMO
Artigo 83
DEFINICÃO
A Liga da Juventude da RENAMO (L.J.R.) é uma organização que congrega
todos os jovens moçambicanos que lutam pela Democracia, Paz, Liberdade e
Direitos humanos, sem distinção de raça, cor, sexo, etnia, crença religiosa,
profissão, origem social, lugar de nascimento ou domicílio.
Artigo 84
COMPETÊNCIAS
As Organizações da RENAMO regem-se por Estatutos próprios.
CAPÍTULO VI
FINANCAS DO PARTIDO
Artigo 85
RECEITAS
1.  Constituem receitas do Partido.
a)  As quotizações dos membros e as contribuições dos militantes e
simpatizantes.
b)  Os subsídios a que o Partido tenha direito nos termos da Lei.
c)  O produto de venda de publicações e de material de
propaganda.
d)  Os donativos provenientes de membros ou simpatizantes, bem
como de qualquer entidade que, legalmente, possa financiar o
Partido.
e)  Outras receitas obtidas por iniciativa própria.
2.  A quota é fixada, anualmente, pelo Conselho Nacional.
Artigo 86
PRESTACÃO DE CONTAS
O regulamento financeiro que estabelece as normas de prestação de contas
entre os diversos escalões do Partido, é aprovado pelo Conselho Nacional,
sob proposta da Comissão Politica Nacional.
CAPÍTULO VII
ELEICÃO, FUNCIONAMENTO, MANDATO E POSSE DOS ÓRGÃOS
Artigo 87
FORMACÃO DE DELIBERACÃO
1.  Os órgãos do Partido iniciam os trabalhos a hora fixada desde que
estejam presentes 1/3 dos seus membros.
2.  Os órgãos do Partido só podem deliberar achando-se presentes
mais de metade dos seus membros.
3.  As deliberações são tomadas por mais de metade dos votos dos
membros presentes.
4.  As reuniões dos Conselhos aos vários níveis devem ser convocados
com uma antecedência mínima de quinze dias.
Artigo 88
CANDIDATURAS E ELEICÃO DOS ÓRGÃOS NACIONAIS
1.  O Presidente do Partido, como órgão de representação nacional, é
eleito em Congresso sob proposta de 1/3 dos delegados ao Congresso.
2.  O Conselho Nacional, como órgão deliberativo nacional, é eleito em
Congresso. As candidaturas são apresentadas por listas separadas,
propostas pelos delegados de cada círculo Eleitoral, como forma de
garantir a representatividade de todas as Províncias do País.
3.  O número de membros a ser eleitos por cada lista será fixado pelo
Conselho Nacional.
4.  O princípio previsto no presente artigo é aplicável à eleição dos
titulares dos órgãos do Partido a outros níveis, com a devida
adaptação.
Artigo 89
MANDATO
1.  O mandato dos órgãos eleitos é de cinco anos.
2.  Os membros dos órgãos eleitos maentêm-se em exercício de suas
funções até à eleição e tomada de posse de outros titulares.
Artigo 90
TOMADA DE POSSE
1.  O Presidente do Partido eleito toma posse perante os delegados do
Congresso e é empossado pelo Presidente da mesa do Congresso.
2.  Os restantes titulares de órgãos eleitos pelo Congresso e pelo
Conselho Nacional são empossados pelo Presidente do Partido.
CAPÍTULO VIII
CONSIDERACÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 91
REVISÃO DOS ESTATUTOS
1.  A proposta de revisão dos Estatutos deverá ser subscrita por dois
terços dos membros do Conselho Nacional ou por 1.000 membros do
Partido por cada Província e pela Cidade de Maputo.
2.  A revisão dos Estatutos é aprovada por uma maioria de dois terços dos
delegados ao Congresso.
Artigo 92
ELEICÃO DO CONSELHO DE JURISDICÃO NACIONAL
Entre o IV e o V Congresso do Partido, o Conselho de Jurisdição Nacional
será eleito pelo Conselho Nacional sob proposta do Presidente do Partido.
Artigo 93
CASOS OMISSOS
Os casos omissos nos presentes Estatutos serão resolvidos pelo Conselho
Nacional.
Artigo 94
Os presentes Estatutos entram em vigor à data da sua aprovação.
Aprovado no IV Congresso, aos 30 de Novembro de 2001.

Sem comentários: