terça-feira, 6 de novembro de 2012

ANGOLA - 11 de Novembro de 2012 (Feriado no domingo) - Jorge Cerejo



Luanda – Neste ano, o dia 11 de Novembro coincide com um domingo, sendo que este assunto está a levantar muitas dúvidas em relação a actividade laboral, resolvi fazer o enquadramento do assunto ao nosso ordenamento jurídico.

Fonte: Club-k.net
Com base no artigo 2º da Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional (Lei nº 10/11 de 16 de Fevereiro) publicada no Diário da Republica da Ӏ Série - Nº 31:

São considerados feriados nacionais, os seguintes dias:

a) 1 de Janeiro (dia do Ano novo)
b) 4 de Fevereiro (dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional)
c) 8 de Março (dia Internacional da Mulher)
d) Dia do Carnaval
e) 4 de Abril ( dia da Paz e Reconciliação Nacional)
f) Sexta-Feira Santa
g) 1 de Maio (dia internacional do Trabalhador);
h) 17 de Setembro (dia do fundador da Nação e do Herói Nacional)
i) 2 de Novembro (dia dos finados)
j) 11 de Novembro (dia da Independência Nacional)
k) 25 de Dezembro (dia de Natal e da Família)

O artigo 6º da mesma lei, que tem como epigrafe “Ponte”, regula a ocorrência da mesma e estabelece que:

1. Quando um dia de feriado nacional coincida com o dia de descanso semanal obrigatório (Domingo) deve aquele ser transferido para o dia útil imediatamente a seguir.
2. A transferência do dia de feriado, prevista no número anterior, é denominada “Ponte”
3. Não há lugar a ponte nas datas de feriados locais, nas datas de celebração nacional e nos feriados a que se referem as alíneas a), d), i), e k) do artigo 2º da presente lei.
4. Na semana que antecede à ponte é acrescida uma hora diária ao período normal de trabalho.

ENQUADRAMENTO:


Não transferem-se para o dia útil imediatamente a seguir feriados locais, as datas de celebração nacional e os feriados a que se referem as alíneas a), d), i), e k) do artigo 2º da lei em análise. Abaixo transcrevo os Feriados que não dão vazão a ponte, ou melhor, não são transferíveis:

a) 1 de Janeiro (dia do Ano novo)
d) Dia do Carnaval
i) 2 de Novembro (dia dos finados)
k) 25 de Dezembro (dia de Natal e da Família)

Por conseguinte, todos os demais feriados, “fazem ponte ou transferem-se”, sempre que coincidirem com o Domingo, sendo estes os feriados que menciono abaixo:

b) 4 de Fevereiro (dia do Início da Luta Armada de Libertação Nacional)
c) 8 de Março (dia Internacional da Mulher)
e) 4 de Abril ( dia da Paz e Reconciliação Nacional)
f) Sexta-Feira Santa
g) 1 de Maio (dia internacional do Trabalhador);
h) 17 de Setembro (dia do fundador da Nação e do Herói Nacional)
j) 11 de Novembro (dia da Independência Nacional)

A Lei também prevê o aumento das horas laborais, na semana que antecede o feriado, no limite máximo de 1 hora diária em cada dia de trabalho da semana antecedente, os empregadores bem como a Administração Publica têm essa faculdade.

O artigo 7º da Lei em questão, estabelece a obrigatoriedade de paralisar a actividade laboral nos dias de feriados:

1. Nos dias de feriados nacional é obrigatoriamente suspensa toda a actividade laboral quer ao nível do sector público, quer ao nível do sector privado, mantendo os trabalhadores o direito ao Salário.

A mesma lei também obriga no número 2 do artigo 7º que, nas “tardes do dia 24 e do dia 31 de Dezembro, seja suspensa a actividade laboral”, sendo estes dias véspera do Natal e do Ano Novo, que neste ano, tanto o 24 e 31 recaem em uma segunda-feira, a actividade laboral deverá ser “Suspensa a partir das 12:30min”.

Bom feriado a todos e uma boa preparação do Natal e Ano Novo nas tardes do 24 e 31 a partir da 12:30mim

*Jurista

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