quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Acordo Geral de Paz: a essência da paz em Moçambique

Acordo Geral de Paz: a essência da paz em Moçambique

4 de Outubro.
“O País” traz-lhe alguns protocolos e leis que foram o garante do entendimento entre o Governo da República de Moçambique e a Renamo.
O Acordo Geral de Paz (AGP), aprovado pela Lei n.º 13/92 de 14 de Outubro, é o instrumento legal que garante a execução do entendimento entre o Governo de Moçambique e a Renamo, desde o cessar-fogo no conflito que durou 16 anos, bem como o estabelecimento de uma democracia multipartidária no país.
Na verdade, este instrumento legal constitui o cerne da paz no país, desde que foi implementado.
Dentre os documentos que compõem o acordo constam sete protocolos, um comunicado conjunto de 10 de Julho de 1990; o acordo de 1 de Dezembro do mesmo ano; a Declaração do Governo de Moçambique e da Renamo sobre os princípios orientadores da ajuda humanitária, assinada em Roma, a 16 de Julho de 1992; bem como a Declaração Conjunta, também assinada em Roma, em Agosto de 1992.
Para a sua implementação, as partes acordaram, em Roma, Itália, a criação de várias instituições entre elas a Comissão de Supervisão e Controlo do Cumprimento do mesmo; a Comissão Conjunta de Formação das Forças Armadas; a Comissão do Cessar-fogo; a Comissão Nacional de Informação (supervisora das actuações do SISE); a Comissão Nacional dos Assuntos Policiais (fiscalizadora da actuação da PRM); bem como a Comissão de Reintegração.
O AGP foi e continua a ser implementado através de leis específicas sobre as matérias acordadas, desde que estas não contrariarem os acordos.
A essência do AGP
Num dos protocolos, as duas partes comprometeram-se a fazer de tudo para alcançar a paz através do calar das armas e da não adopção ou aplicação de leis ou medidas que contrariem o acordo.
Num outro protocolo, o Governo e a Renamo acordaram os, não menos importantes, critérios para a formação e reconhecimento dos partidos políticos no país. Na verdade, estes constituíram uma das grandes exigências da Renamo que defendia uma democracia multipartidária, com liberdade para difundir, sem interferências, as suas ideologias.
Assim, a alínea e) do número 3 do protocolo II refere que nenhum cidadão pode ser perseguido ou discriminado em razão da sua filiação partidária ou das suas convicções políticas.
No capítulo dos deveres, o acordo estipula não só que os partidos não devem pôr em causa a integridade territorial e a unidade nacional, assim como determina a obrigatoriedade de estes submeterem e publicar, anualmente, os balanços de contas bem como a proveniência dos seus fundos.
O mesmo instrumento aprovou algumas liberdades fundamentais, constantes hoje da Constituição da República, tais como a liberdade de imprensa, o acesso à informação e o direito à informação; a liberdade de associação, expressão e propaganda política; a de circulação e de domicílio, para além de garantir o regresso dos moçambicanos refugiados devido à guerra e a sua reintegração.
Este capítulo do protocolo veio impor as regras fundamentais para a realização de eleições no país, determinando, igualmente, a criação da Comissão Nacional de Eleições, seu funcionamento e as modalidades de eleição do presidente e Assembleia da República.
A questão militar consta do Acordo no protocolo IV e foi um dos pontos da discórdia durante os dois anos das negociações de paz em Roma.
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1 comentário:

Anónimo disse...

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